MÃO DE FERRO

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Decisão do TSE torna sem efeito acórdão do TRE e mantém Pedro da Campineira no cargo de prefeito em Itamaraju


 O relator do processo nº  13617-37.2009.6.05.0172, ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, decidiu de plano no recurso especial eleitoral na noite desta quinta-feira (17/11), em manter no cargo de prefeito do município de Itamaraju, o empresário Manoel Pedro Rodrigues Soares (PSD), eleito vice-prefeito pela Coligação Unidos Somos Mais Fortes nas eleições de 2008, na chapa encabeçada pelo vigário Dílson Batista Santiago que terminou renunciando do cargo no dia 31 de março de 2010, por ocasião que Manoel Pedro assumiu a sua vaga. 

A Coligação É a Hora e a Vez de Itamaraju, encabeça por Marizete Carletto e Rômulo Viera, ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo contra a Coligação Unidos Somos Mais Fortes, Dilson Batista Santiago e Manoel Pedro Rodrigues Soares, esses dois últimos candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Itamaraju nas eleições de 2008. Na época em 2009, a juíza Jeine Vieira Guimarães da 172ª Zona Eleitoral de Itamaraju, julgou parcialmente procedente o pedido, para cassar os mandatos de Dilson Batista Santiago e Manoel Pedro Rodrigues Soares, deixando de lhes impor as sanções de multa e de inelegibilidade, contudo, os interpuseram recursos eleitorais. Cuja decisão da magistrada foi mantida no TRE em maio de 2010, entretanto, uma decisão do desembargador Sinésio Cabral Filho, presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, através de uma Medida Cautelar no dia 3 de maio de 2010, manteve o prefeito Pedro da Campineira no cargo. 

Mas o pleno do TRE entendeu que se configurou o abuso do poder econômico, ainda que os serviços não tenham sido contratados pela Administração Pública, dada a utilização de 10 ônibus pertencentes à concessionária de serviço público, para transporte de eleitores para um comício do Partido dos Trabalhadores (PT). Tanto que o prefeito Manoel Pedro Rodrigues Soares, que assumiu o cargo após a renúncia do titular Dílson Batista Santiago (PT), acabou sendo cassado pelo TRE - Tribunal Regional Eleitoral, em 1º de junho de 2010, em Salvador. 

No entanto, em menos de 24 horas, Manoel Pedro Rodrigues Soares, o “Pedro da Campineira”, conseguiu uma liminar no Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília e retornou ao comando do executivo municipal. Na ocasião a decisão foi também do ministro Arnaldo Versiani que se deu através de uma Ação Cautelar com pedido de efeito suspensivo que atendeu a representação dos advogados Alexandre Kruel Jobim e Tarcisio Carvalho, que legalmente suspendeu de forma provisória a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que cassou Campineira pelo placar de 5 votos a 1.  

Na decisão de recurso especial eleitoral do ministro relator Arnaldo Versiani, na noite desta quinta-feira (17/11), que torna sem efeito o acórdão que cassou o mandato de Pedro da Campineira no TRE/BA., ele narra em sua decisão que quanto à potencialidade lesiva da conduta, instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que o acórdão fustigado foi pela mantença da decisão de piso porque se vislumbrou não só a ilicitude, como também o desequilíbrio gerado no prélio em virtude dos abusos perpetrados. Já a sentença apenas assinalou que “os utentes” do poder não podem lançar mão da sua posição para gerar ponto de desequilíbrio na disputa eleitoral. A observância do contrário, como é o caso dos autos, deságua na cassação do referido mandato. 

Disse que é incontroverso que houve a disponibilização de transporte à população para a realização de um comício, que, segundo consta do acórdão regional, ocorreu em 25/09/2008, por se tratar da realização de um único comício e considerando que para tal evento, em tese, participam simpatizantes do candidato ou partido, tenho que o transporte oferecido não se reveste de potencialidade lesiva para desequilibrar o pleito. Isso porque não há no acórdão regional a demonstração de que o ilícito foi suficiente para a obtenção de votos, com potencial capacidade para influenciar o eleitorado. E a propósito do ônus da prova, haja vista não ter sido comprovado, pelo autor, que as pessoas transportadas para o comício eram eleitores. Alegando que a ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser fundamentada em abuso do poder político, motivo pelo qual foi argüida a preliminar de inadequação da via eleita, sobre a qual o Tribunal de origem também não se teria manifestado. 

O ministro ainda acrescenta que o requisito da potencialidade, para fins de caracterização do abuso do poder econômico, deve ser aferido diante da possível influência do ilícito no resultado do pleito, suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo, por sua gravidade, não sendo relevante o eventual aumento ou diminuição do número de votos do investigado em relação a eleições anteriores. No recurso ordinário a que se nega provimento, o ministro Arnaldo Versiani, prolata que não ficou configurada a potencialidade da conduta que possa ter influenciado no resultado do pleito, não caracterizando o abuso do poder econômico que acarretasse a cassação dos mandatos, de acordo com o art. 14, § 10, da Constituição Federal. 

Sendo que também, o recurso especial da Coligação É a Hora e a Vez de Itamaraju, que pretendia ver também declarada a inelegibilidade dos candidatos em decorrência do abuso do poder econômico, está prejudicado pelo provimento do recurso da parte contrária. Tanto que pelo exposto, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, deu provimento ao recurso especial de Manoel Pedro Rodrigues Soares para julgar improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo e afastar o caráter protelatório do acórdão regional relativo aos embargos de declaração, tornando insubsistente a respectiva multa aplicada, dando ainda parcial provimento ao recurso especial de Dilson Batista Santiago tão somente para afastar o caráter protelatório do acórdão regional relativo aos embargos de declaração e tornar insubsistente a respectiva multa aplicada e negou seguimento ao recurso especial da Coligação É a Hora e a Vez de Itamaraju. Contudo, ainda vai se aguardar o julgamento do mérito do processo no TSE.

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