O
Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta
quinta-feira (13/10), julgou procedente a denúncia formulada
pelo
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria
Regional do Trabalho da 5ª Região contra o prefeito de Salvador, João Henrique de Barradas Carneiro, em razão
da admissão irregular de pessoal no exercício de 2010 e
2011.
A
relatoria solicitou a formulação de representação
ao Ministério Público, imputou multa máxima de
R$
33.823,00,
ao gestor e determinou a suspensão das contratações
irregulares denunciadas. Ainda cabe recurso da decisão.
A
denúncia foi oferecida à Procuradoria Regional pelo
SINDIVIGILANTES – Sindicato dos Empregados em Empresa de
Segurança e Vigilância do Estado da Bahia contra o
Município de Salvador, segundo a qual a Administração
Municipal “após
rescindir os contratos com algumas empresas de segurança, que
culminou na dispensa de três mil vigilantes, teria recontratado
parte desses trabalhadores sob a nomenclatura de vigias e porteiros,
em desvio de função”,
mediante convênio celebrado entre a Prefeitura e FEA –
Fundação Escola de Administração da
Universidade Federal da Bahia, em flagrante violação à
regra do concurso público, inserta no art. 37, II, da
Constituição Federativa.
De
acordo com o processo, o Município de Salvador, através
da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e
Lazer – SECULT, celebrou o Convênio nº 093/2009 com
a Fundação Escola de Administração da
UFBA – FEA, datado de 01 de dezembro de 2009, subscrito pelo
então Secretário Municipal da Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, Carlos Ribeiro Soares e o Superintendente
da FEA, Luiz Marques de Andrade Filho, no valor inicial de R$
21.711.824,00, depois acrescido, por termo aditivo, em R$
36.024.652,00, perfazendo o total de R$
57.736.476,00.
O
objeto do convênio é a cooperação técnica
e financeira para
o desenvolvimento, planejamento, execução e avaliação
de projetos técnicos nas áreas de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, visando a efetivação de
estudos, planos, programas e ações voltadas para a
melhoria e elevação da qualidade de ensino das creches
e escolas da Rede Municipal de Ensino de Salvador, Educação
Infantil e Fundamental, a partir do Planejamento Estratégico
desta Secretaria, com foco na Educação oferecida pela
Rede Municipal de Ensino e na Realização de Jornadas
Pedagógicas Qualificação de Profissionais de
Educação.
Analisando-se o
detalhamento das atividades, tanto na cláusula de compromisso
da conveniada, como no Plano de Trabalho, verificou-se que tais
atividades referem-se a elaboração de material
didático-pedagógico, confecção de
material áudio visual, ciclo de palestras, avaliação
de rotinas administrativas, locação de espaços e
outras assemelhadas, relacionadas ao objeto do convênio, mas
delas não consta a prestação de serviços
de vigilância e de portaria, que, aliás, nem poderiam,
porque estranhas ao seu objetivo.
Em
esclarecimento no procedimento preparatório, instaurado pela
Procuradoria Regional do Trabalho, a própria Prefeitura
admitiu a contratação de vigias e porteiros, com a
utilização do convênio, à justificativa de
que “a
grande maioria das escolas municipais encontram-se em local de alto
risco social, e atendendo ao apelo de diretores e funcionários
e professores das escolas, de forma emergencial, que se deu por
intermédio de convênio firmado com a FEA Fundação
da Escola de Administração da UFBA; que a referida
contratação permanece até os dias de hoje”.
No
mesmo procedimento preparatório, disse a FEA que o convênio
“inicialmente,
teve como objeto a disponibilização de Técnicos
de nível superior, médio e Analistas Técnicos
que desempenhavam atividades administrativas junto a SECULT: que os
profissionais, embora indicados pela SECULT, tinham suas Carteiras de
Trabalho Previdência Social assinadas pela FEA: que este
projeto ainda vige,” e
que “o
convênio atual tem como objeto apenas a disponibilização
de vigias e porteiros para as escolas municipais e órgãos
ligados a SECULT“ e,
finalmente, que “todos
os profissionais contratados e que fazem parte do convênio
foram indicados pela SECULT”.
Desta
forma, tem-se que, de maneira induvidosa, o convênio com o
objetivo de “planejamento,
execução de projetos técnicos nas áreas
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer”,
teve o nítido proposito de burlar à regra do concurso
público para a admissão de pessoal no serviço
público.
Ademais,
a indicação de pessoal à contratação,
no âmbito do convênio, pela própria Prefeitura,
conforme admitido, fere os princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa, abrigados no caput
do
art. 37, da Constituição Federal.
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