MÃO DE FERRO

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Prefeito de Salvador é punido pela admissão irregular de vigias e porteiros

 

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (13/10), julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região contra o prefeito de Salvador, João Henrique de Barradas Carneiro, em razão da admissão irregular de pessoal no exercício de 2010 e 2011.

A relatoria solicitou a formulação de representação ao Ministério Público, imputou multa máxima de R$ 33.823,00, ao gestor e determinou a suspensão das contratações irregulares denunciadas. Ainda cabe recurso da decisão.

A denúncia foi oferecida à Procuradoria Regional pelo SINDIVIGILANTES – Sindicato dos Empregados em Empresa de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia contra o Município de Salvador, segundo a qual a Administração Municipal “após rescindir os contratos com algumas empresas de segurança, que culminou na dispensa de três mil vigilantes, teria recontratado parte desses trabalhadores sob a nomenclatura de vigias e porteiros, em desvio de função”, mediante convênio celebrado entre a Prefeitura e FEA – Fundação Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia, em flagrante violação à regra do concurso público, inserta no art. 37, II, da Constituição Federativa.

De acordo com o processo, o Município de Salvador, através da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SECULT, celebrou o Convênio nº 093/2009 com a Fundação Escola de Administração da UFBA – FEA, datado de 01 de dezembro de 2009, subscrito pelo então Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Carlos Ribeiro Soares e o Superintendente da FEA, Luiz Marques de Andrade Filho, no valor inicial de R$ 21.711.824,00, depois acrescido, por termo aditivo, em R$ 36.024.652,00, perfazendo o total de R$ 57.736.476,00.

O objeto do convênio é a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento, planejamento, execução e avaliação de projetos técnicos nas áreas de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, visando a efetivação de estudos, planos, programas e ações voltadas para a melhoria e elevação da qualidade de ensino das creches e escolas da Rede Municipal de Ensino de Salvador, Educação Infantil e Fundamental, a partir do Planejamento Estratégico desta Secretaria, com foco na Educação oferecida pela Rede Municipal de Ensino e na Realização de Jornadas Pedagógicas Qualificação de Profissionais de Educação.

Analisando-se o detalhamento das atividades, tanto na cláusula de compromisso da conveniada, como no Plano de Trabalho, verificou-se que tais atividades referem-se a elaboração de material didático-pedagógico, confecção de material áudio visual, ciclo de palestras, avaliação de rotinas administrativas, locação de espaços e outras assemelhadas, relacionadas ao objeto do convênio, mas delas não consta a prestação de serviços de vigilância e de portaria, que, aliás, nem poderiam, porque estranhas ao seu objetivo.

Em esclarecimento no procedimento preparatório, instaurado pela Procuradoria Regional do Trabalho, a própria Prefeitura admitiu a contratação de vigias e porteiros, com a utilização do convênio, à justificativa de que “a grande maioria das escolas municipais encontram-se em local de alto risco social, e atendendo ao apelo de diretores e funcionários e professores das escolas, de forma emergencial, que se deu por intermédio de convênio firmado com a FEA Fundação da Escola de Administração da UFBA; que a referida contratação permanece até os dias de hoje”.

No mesmo procedimento preparatório, disse a FEA que o convênio “inicialmente, teve como objeto a disponibilização de Técnicos de nível superior, médio e Analistas Técnicos que desempenhavam atividades administrativas junto a SECULT: que os profissionais, embora indicados pela SECULT, tinham suas Carteiras de Trabalho Previdência Social assinadas pela FEA: que este projeto ainda vige,” e que “o convênio atual tem como objeto apenas a disponibilização de vigias e porteiros para as escolas municipais e órgãos ligados a SECULT“ e, finalmente, que “todos os profissionais contratados e que fazem parte do convênio foram indicados pela SECULT”.

Desta forma, tem-se que, de maneira induvidosa, o convênio com o objetivo de “planejamento, execução de projetos técnicos nas áreas de Educação, Cultura, Esporte e Lazer”, teve o nítido proposito de burlar à regra do concurso público para a admissão de pessoal no serviço público. 

Ademais, a indicação de pessoal à contratação, no âmbito do convênio, pela própria Prefeitura, conforme admitido, fere os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, abrigados no caput do art. 37, da Constituição Federal.

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