Só pra lembrar que o prefeito de Jucuruçu Manoel Loyola está
respondendo 13 processos.
E na terça feira 25 de outubro teve um grande encontro na
cidade itamaraju onde muitos militantes vereadores o presidente da câmara secretários vice
prefeito e até puxa sacos se fizeram presentes na reunião e também pré-candidatos de Jucuruçu.
JANETE MARTINS CHAVES LACERDA, brasileira, casada, Vereadora
pelo Município de Jucuruçu, RG nº. 0158397100 SSP-BA, CPF N° 12901709591,
residente e domiciliado na Rua Nova n° 45, Distrito de Coqueiro,
Jucuruçu-Bahia, vem perante a presença de V. Exª., com fundamento no Art.80 da Lei
Complementar n° 06/91 para apresentar DENUNCIA em desfavor do Sr. MANOEL DO
CARMO LOYOLA DA PAIXÃO, brasileiro, casado, militar da reserva, atualmente no
Cargo de Prefeito Municipal de Jucuruçu, podendo ser notificado na Praça Josino
Eduardo Brito, s/n, centro, Jucuruçu-Bahia, em razão de todos terem praticado
Crimes de Responsabilidade prevista em lei, o fazendo na forma dos fundamentos
fáticos e jurídicos a seguir articulados.
DAS PRELIMINARES
Ao tomar posse no cargo de Prefeito de Jucuruçu o primeiro
denunciado, assumiu o compromisso maior de cumprir fielmente a Constituição
Federal, a Constituição da Bahia e a Lei Orgânica do Município, no intuito de
promover o desenvolvimento do município e o cumprimento das leis.
Todavia, contrariando o compromisso assumido perante a
sociedade de Jucuruçu, o primeiro denunciado, em conluio com os demais, vem
praticando uma série de irregularidade e ilegalidades administrativas,
constituindo assim seus atos, de forma inconteste, em verdadeiros crimes de
responsabilidade, por ferir os princípios basilares da Administração Pública, a
exemplo da Moralidade e da Legalidade, demonstrando com isso ausência de
competência e elevada improbidade no trato com o dinheiro público.
A denunciante, na qualidade de vereadora e legítima representante do povo de Jucuruçu, teve vista
das Contas da Prefeitura Municipal de Jucuruçu, perante a 26ª Inspetoria
Regional do TCM em Eunápolis, referente os meses de Outubro e Novembro de 2009,
e para surpresa sua, constatou uma série de irregularidades e práticas de
improbidades, pelos denunciados, as quais, traz ao conhecimento desse egrégio órgão de contas para que seja tomado as providencias necessárias
para punir a denunciado na forma da lei.
DOS FATOS
GASTOS E DESPESAS REALIZADAS SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
Nos meses de Janeiro a Setembro 2009, a denunciante, após
análise das contas públicas do Município constatou que o denunciado,
autorizou e ordenou de diversos
pagamentos, relacionados com aquisição
de bens de consumo, material permanente e contratação de serviços, cujos
valores ultrapassam os limites mínimos previstos na Lei Municipal nº 135/2001 e
Lei 8.666/92.
O denunciado é adepto da teoria do “desviar o máximo que
puder porque se vive num país da impunidade”, pois desde o início de seu
governo vem causando lesão ao erário público, ensejando a perda de patrimônio,
desvios, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do
Município, com suas práticas criminosas, em detrimento da miséria e falta de
conhecimento em que vive o povo de Jucuruçu.
Conforme constam dos Processos de Pagamento a seguir, as
empresas RX. Indústria de Móveis Ltda. e Correia e Maia Ltda. Emitiram contra o
Município de Jucuruçu no ano de 2009, várias Notas Fiscais correspondentes aos
processos de pagamentos abaixo relacionados, referente a Aquisição de Móveis e
execução de Reformas de diversas
carteiras universitárias, armários, arquivos de aço, mesas para professores e
outros utensílios para a Secretaria Municipal
de Educação, ao preço total de
R$113.354,10(cento e treze mil, trezentos cinqüenta e quatro reais e dez
centavos).
Ocorre que tais reformas nunca existiram. O que surpreendeu
a denunciante; pois a mesma na ocasião estava Secretária de Educação,
permanecendo no cargo de 01 de janeiro a 15 de dezembro de 2009. Durante esse
período não comprou, não recebeu e nem obteve notícia da distribuição dos
referidos bens.
Portanto, os
processos abaixo citados referentes à aquisição e reformas de móveis escolares,
no decorrer desta denúncia, são fraudes praticadas pelo denunciado, com intuito
de desviar recursos do FUNDEB, para fins estranhos.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
0042 13.01.2009 R$7.866,00 0169
Cheque Banco Recursos
853030
MDE
Credor CNPJ
RX.Industria de Móveis Ltda
Descrição do Produto: Referente a reforma de diversas
Carteiras Universitárias, Armários e Arquivos de Aço da Secretaria de Educação.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
584 05.2009 R$46.974,55 1973
Cheque Banco Recursos
850878
FUNDEB 40%
Credor CNPJ
Correia e Maia Ltda
Descrição do Produto:
O valor da Nota Fiscal 1973 é R$68.700,00. Valor empenhado é parte
do pagtº de 700 Carteiras
Universitárias; 130 conjuntos escolares adulto; 10 Armários c/ 2 portas; 10
Arquivos c/ 4 gavetas;10 mesas p/ professores a serem utilizados pela
Secretaria de Educação.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
779 08.06.2009 R$800,00 1973
Cheque Banco Recursos
850914 BB
Credor CNPJ
Correia e Maia Ltda
Descrição do Produto: Parte da Nota 1973, referente
pagamento de diversos móveis para uso da Secretaria de Educação deste
município.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
850 12.06.2009 R$10.237,29 0322
Cheque Banco Recursos
850917 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Correia e Maia Ltda
Descrição do Produto: Referente compra de Carteiras,
Armários, Arquivos, Mesas para a Secretaria de Educação.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
979 03.07.2009 R$10.688,16 1973
Cheque Banco Recursos
850927 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Correia e Maia Ltda
Descrição do Produto:
Referente compra de Carteiras, Conjunto Escolares ,Armários, Arquivos,
Mesas para utilização da Secretaria de Educação.
Nos processos acima identificados é evidente o desvio de
recursos públicos com verbas do FUNDEB, uma vez que os equipamentos e moveis
adquiridos através da Nota Fiscal 1973, não chegaram á Secretaria de Educação e
muito menos foram distribuídos na rede escolar municipal.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
1114 31.07.2009 R$4.500,00 0351
Cheque Banco Recursos
850936 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Correia e Maia Ltda
Descrição do Produto: Referente a Serviços de Soldas e Pinturas de estrutura
tubular, fixação de assentos e encostos com rebites e fixação de tampo com
parafusos philips, em 100 conjuntos escolares adulto das escolas municipais.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
0352 31.07.2009 R$27.478,10 0352
Cheque Banco Recursos
850936 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Correia e Maia Ltda
Descrição do Produto: Referente a serviços de RECUPERAÇÃO
de 919 Carteiras Universitárias com
prancheta lateral, Soldagem e Pintura da estrutura tubular, Fixação de Assento
e Encosto com Rebites e Fixação da Prancheta com parafusos.
Os serviços mencionados nos processos acima jamais foram
executados pelo denunciado, pois nenhuma reforma em carteiras e mesas escolares
foram realizadas pelo Município no período anterior ou posterior aos processos
de pagamento em questão.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
933 30.06.2009 R$4.810,00 2295
Cheque Banco Recursos
850005 BB Rec.Proprio/MDE
Credor CNPJ
TELEMAQ-Assistência e Equipamentos Escritórios
Descrição do Produto:
Referente compra de 04 Fontes atx.450, 03 Cxs de Cabo de Rede Nexaus, 05
Cartuchos de Impressora, 15 Cx. Papel A3, 03 Pentes de Memória para a
Secretaria de Educação.
A denunciante alega que o material acima citado jamais foi
utilizado pela Secretaria Municipal de Educação, não sabendo ao certo se houve
de fato compra de tais equipamentos. Suspeita a denunciante que o processo em
questão, é mais uma fraude praticada pelo denunciado, com objetivo escuso de
desviar recursos dos cofres municipais.
SUPERFATURAMENTO DE OBRA E DESVIO DE
DINHEIRO PÚBLICO
1. O denunciado fez diversos pagamentos nos meses de Março a
Setembro de 2009, junto aos credores: ABROLHOS CONSULTORIA, ENCONSTRUCIL
CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA, SANTA BARBARA JUNIOR DOLLORTO - ME, sem a realização de
licitação, relacionados com reforma de várias unidades escolares, a saber:
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
296 12.03.2009 R$103.484,57 0006
Cheque Banco Recursos
850871 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Abrolhos Consultoria
Descrição do Produto:
Referente a Reforma do Prédio Escolar Municipal Cecília Meireles.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
585 05.2009 R$44.944,75 0011
Cheque Banco Recursos
850912 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Abrolhos Consultoria
Descrição do Produto:
Referente a Reforma e adequação do Prédio Escolar Municipal Cecília
Meireles.
O serviço de reforma na Escola Cecília Meireles, realizado
no mês de março de 2009, resultou apenas em pintura de paredes, colocação de
forro em PVC, no auditório e troca de fechaduras e trincos, cujo valor do
material aplicado e mão de obra, jamais atingiriam o montante pago pelo
Município ao Credor referente aos processos de pagamento: 296 e 585, no valor
total de R$148.429,32(cento e quarenta e oito mil quatrocentos e vinte e nove
reais, trinta e dois centavos).
Logo, fica evidente o superfaturamento do serviço realizado,
com intuito de obter recursos públicos financeiros em proveito próprio.
Conforme o Decreto Lei Nº201 de 27 de Fevereiro de 1967, art.1º caput e incisos
I, II, III e IV isto é Crime de Responsabilidade do Prefeito.
De imediato a denunciante esclarece que a Escola Cecília
Meireles, situada na Sede, foi a única reforma escolar no Município de Jucuruçu
não realizada por funcionários da Secretaria de Obras.
Importante esclarecer ainda que durante o ano de 2009, alem
da escola acima citada só houve “Reforma” – pintura e troca de fechaduras e
trincos – nas 02 Escolas do Distrito de Coqueiro, 02 escolas no Distrito de
Monte Azul, e 01 escola no Distrito de São João da Boa Nova. Na Zona Rural não
houve reparo em nenhuma das diversas unidades escolares.
DO USO INDEVIDO DO NOME DO CREDOR – OBRAS FANTASMAS - DESVIU
DE RECURSOS PÚBLICOS - DO CRIME DE IMPROBIDADE
Os fatos demonstram forte esquema fraudulento intentado pelo
Prefeito que juntamente com o Secretário de Finanças - tesoureiro - maquinaram
e idealizou o desvio de recursos dos cofres Municipal, utilizando indevidamente
o nome da empresa ENCONSTRUCIL CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ nº.
01.807.760/0001-78, com sede na Avenida Perimetral, 360, centro,
Itamaraju-Bahia, para forjar contratos de execução de obras nunca realizadas
pela citada empresa e Montagem de processos de pagamento, cujos numerários
nunca chegaram às mãos do proprietário da empresa.
Há de ressaltar que o mesmo esquema fraudulento ocorreu com
relação às empresas SANTA BARBARA JUNIOR DOLLORTO – ME, e EDIFICARY CONSTRUTORA
LTDA.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Notas Fiscais
432 13.03.2009 R$182.100,00 0120/0121
Cheque Banco Recursos
850874/7 BB FPM
Credor CNPJ
Enconstrucil Construções Civil Ltda 01.807.760/0001-78
Descrição do Produto: Referente a Reformas e Melhoria de
diversas unidades escolares nos Distritos, Povoados e Zona Rural do Município.
Revalidado para efeitos fiscais até 25/03/09.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
820 09.06.2009 R$3.600,00 0001
Cheque Banco Recursos
850915 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Edificary Construtora Ltda
Descrição do Produto: Referente à parte da Reforma e
Melhorias das Escolas Infanto Juvenil, Caravan, Francisco de Assis, Bom sossego
e Profeta Elias do Distrito de São João da Boa Nova e a Escolinha São
José.
A denunciante se surpreendeu com o objeto do contrato que
originou os processos, Nºs: 782, 820, 871, cuja Nota Fiscal 0001 no valor de
R$104.792,00(cento e quatro mil, setecentos noventa e dois mil), se refere.
Neste caso a denunciante cuidou de anexar ao processo, fotografias tiradas no
2º semestre de 2009, das unidades escolares do Núcleo Rural de São João da Boa
Nova cujos nomes aparecem na descrição da Nota Fiscal 0001, processo 820, pago
com cheques do Banco do Brasil. Desvio de recursos do FUNDEB. Comprovando de
antemão o ato criminoso de corrupção, como desvio do dinheiro dos cofres
público municipais.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
782 08.06.2009 R$14.677,22 0001
Cheque Banco Recursos
850914 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Edificary Construtora Ltda
Descrição do Produto:
Referente a parte da Reforma e
Melhorias das Escolas Infanto Juvenil, Caravan, Francisco de Assis, Bom sossego
e Profeta Elias do Distrito de São João da Boa Nova e a Escolinha São
José.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
871 17.06.2009 R$86.515,00 0001
Cheque Banco Recursos
850922 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Edificary Construtora Ltda
Descrição do Produto:
Referente a parte final da
Reforma e Melhorias das Escolas
Infanto Juvenil, Caravan, Francisco de Assis, Bom sossego e Profeta Elias do Distrito
de São João da Boa Nova e a Escolinha São José.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
1036 14.07.2009 R$121.180,00 0001
Cheque Banco Recursos
850930 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Santa Bárbara Junior Dollorto Ltda - ME
Descrição do Produto: Referente a prestação de serviços na
Reforma e Melhorias de diversas unidades
Escolares: Divaldo Lima dos Santos, Conjunto Guanabara, Limeira Santa Luzía,
Castro Alves, Chapeuzinho Vermelho, Chapeuzinho Azul, Getúlio Vargas, Manoel
Coelho, Nossa Senhora Aparecida, Rodrigues Paixão, São João Batista e Porfírio
Antonio Rodrigues.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
1314 03.09.2009 R$24.820,00
Cheque Banco Recursos
850943 BB Fundeb 40%
Credor CNPJ
Santa Bárbara Junior Dollorto Ltda - ME
Descrição do Produto: Referente a parte final da prestação
de serviços na Reforma e Melhorias de
diversas unidades Escolares: Divaldo Lima dos Santos, Conjunto Guanabara,
Limeira Santa Luzía, Castro Alves, Chapeuzinho Vermelho, Chapeuzinho Azul,
Getúlio Vargas, Manoel Coelho, Nossa Senhora Aparecida, Rodrigues Paixão, São
João Batista e Porfírio Antonio Rodrigues.
O denunciado pagou aos credores acima identificados, a
importância de R$581.321,54(quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e
um reais e cinqüenta e quatro centavos), a título de serviços prestados na área
educacional na reforma e melhorias de diversas unidades escolares da rede
municipal de ensino fundamental.
A denunciante ocupou o cargo de Secretária Municipal de
Educação de 01.01.2009 a 15.12.2009, e durante esse período não houve reforma
em nenhuma unidade escolar citadas nos processos: 432, 820, 782, 871, 1036 e
1314, sob responsabilidade direta de nenhuma das empresas credoras citadas. Os
pequenos reparos e adequações realizadas nas 02(duas) Escolas do Distrito de
Coqueiro, 02(duas) Escolas de Monte Azul e 01(uma) Escola em São João da Boa Nova, num
total de 05(cinco) escolas urbanas, foram realizados pelos funcionários
públicos da Secretaria de Obra do Município, e os pagamentos pela aquisição do
material aplicado, foram efetuados diretamente ao credor N. P DOS SANTOS
MARQUES, conforme processos de pagamentos de nºs: 317; 319; 612; 613; 614.
Acontece nobre conselheiro, que a ultima notícia que obtive
no mês de maio de 2010, as unidades escolares do Núcleo de São João da Boa Nova
citadas no processo 820, ainda se encontram na mesma situação das fotos em
anexas.
AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR – CREDOR – EDGAR P. AVELAR -
CUNHADO DO PREFEITO
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
828 10.06.2009 R$10.261,88 1085/1086/1087
Cheque Conta Recursos
850003 BB REC. P/MDE
Credor CNPJ
Edigar Pereira Avelar
Descrição do Serviço: Aquisição de produtos de limpeza para
diversas unidades escolares.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
675 28.05.2009 R$4.846,75 0011
Cheque Conta Recursos
850530 17.824-1 - BB ICMS
Credor CNPJ
Erna Zummach Schife
Descrição do Serviço: Aquisição de produtos
hortifrutigranjeiros e carne bovina destinado ao programa de alimentação
escolar. Descrição: 171 kg
de carne bovina - $1.368,00; 232
kg de frango- $930,00; 526.5 kg de verduras - $1.842,75;
59 dúzias de ovos- $147,50; 50
kg de lingüiça - $450,00; 15 kg de alho -$108,50.
Esta Empresa com sede em Vitória – ES. Não justifica a
compra desses produtos a mais de 500
km de distancia do município, com os preços muito acima
dos disponibilizados no mercado local. Alem das evidencias do superfaturamento,
não foi comprovado o recebimento de tais produtos pela Secretária de Educação.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
833 10.06.2009 R$5.961,92 1084
Cheque Conta Recursos
900.005 672005-3 - BB Rec.P/MDE
Credor CNPJ
Edigar Pereira Avelar
Descrição do Serviço: Aquisição de gêneros alimentícios para
serem utilizados na confecção da merenda escolar. 250 kg açúcar- $613,20; 160
lt. Óleo- $476,80; 198 kg
macarrão-$691,02; 190 kg
biscoitos-$1.130,50; 70 kg
chocolate pó-$412,30; 190 kg
feijão-$590,04; 198 kg frango-$788.04; 98kg salsicha- $479,22; 180 kg açúcar $261,00; 60 kg café- $357,00; 80 kg fubá-$135,20; 60 kg sal- 27,00.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
1743 11.09.2009 R$8.296,10 1134
Cheque Conta Recursos
900.003 672005-3 - BB Rec.P/MDE
Credor CNPJ
Edigar Pereira Avelar
Descrição do Serviço: Aquisição de gêneros alimentícios para
serem utilizados na confecção da merenda escolar. 480 kg arroz- $1.051,20; 380
lt. Óleo- $1.132,40; 220 kg
macarrão-$767,40; 180 kg
de feijão carioca- $536,40; 420
kg frango-$1.671,60; 180 kg salsicha- $880,20; 120 kg biscoitos-$714,00; 90 kg suco pó-$440,10; 12 cartela de caldo de galinha $100,80; 60 kg margarina $346,80; 120
um. Milho pipoca - $237,60; 70
kg café- $417,20.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
1375 11.09.2009 R$14.895,00 1135/1136
Cheque Conta Recursos
900.008 672005-3 - BB PNAE
Credor CNPJ
Edigar Pereira Avelar
Descrição do Serviço: Aquisição de gêneros alimentícios para
serem utilizados na confecção da merenda escolar. 691 kg arroz- $1.513,29; 150 kg açúcar $217,50; 119 kg chocolate pó $700,91;
890 kg
biscoitos-$4.877,20; 19 kg
charque $262,20; 180 kg
canjica $320,40; 480 kg
de frango $1.910,40; 80 kg
fubá milho $135,20; 120 kg
macarrão-$226,80; 240 kg
macarrão espaguete-$837,60; 36
kg margarina $208,80; 120 kg. milho pipoca -
$237,60; 384 lt. Óleo- $1.144,32; 48 um, polpa de tomate $71,52; 280 kg salsicha- $1.369,20;
154 lt. Sardinhas $260,26; 80
kg suco pó-$391,20;
24 um. Tapioca $59,76; 22
kg tempero $43,56.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
1586 22.10.2009 R$27.430,70 01153
Cheque Conta Recursos
900.005 672005-3 - BB PNAE
Credor CNPJ
Edigar R Avelar
Descrição do Serviço: Aquisição de gêneros alimentícios para
serem utilizados na confecção da merenda escolar da rede municipal de ensino.
Processo Pagamento Data Pagamento Valor Nota Fiscal
1754 23.11.2009 R$14.506,00 01171
Cheque Conta Recursos
900.006 672005-3 - BB PNAE
Credor CNPJ
Edigar R Avelar
Descrição do Serviço: Aquisição de gêneros alimentícios para
serem utilizados na confecção da merenda escolar da rede municipal de ensino.
Consta ainda nos processos acima mencionados, forte indício
de superfaturamento nos produtos adquiridos, conforme descrição contida na Nota
Fiscal nº 01171 de 23.11.2009, no valor de R$14.506,00(quatorze mil quinhentos
e seis reais), cujos preços unitários para diferentes produtos, são iguais e de
elevado valor, se comparado com o tipo de produto adquirido e o valor dos
mesmos nos mercado.
PRODUTO UNIDADE VALOR UNITÁRIO
ARROZ DOCE KG R$. 8,76
CONJICA C/LEITE KG R$. 8,76
BEBIDA LÁCTEA CHOCOLATE KG
R$. 9,95
BEBIDA LACTEA MORANGO KG R$. 9,95
RISOTO COM CARNE KG R$. 8,76
RISOTO COM FRANGO KG R$. 8,76
SOPA CARNE C/LEGUMES KG R$. 9,26
SOPA MACARRÃO KG R$. 9,26
SUCO EM PÓ
KG R$. 4,89
BISCOITO KG R$. 5,95
Além das irregularidades já apontadas, é evidente o
favorecimento ilícito do denunciado, uma vez que o credor EDGAR PEREIRA AVELAR
é nada menos que irmão da primeira dama e Secretária Municipal de Assistência
Social do Município, Sr.ª MARIA NILZA LOYOLA.
DA FRAUDE EM PROCESSOS DE PAGAMENTO
– TRANSPORTE ESCOLAR - DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
1. Ainda nos meses de outubro e Novembro de 2009, o credor
RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS - ME emitiu as Notas Fiscais de numeração
00277, 00278, 00279, 00280, referente ao serviço de TRANSPORTE ESCOLAR prestado
nos meses de setembro e outubro de 2009. As citadas Notas Fiscais, no total de
R$153.000,51(cento e cinqüenta e três mil e cinqüenta e hum centavos), foram
encaminhadas à tesouraria da prefeitura para liquidação do débito.
2. Transcorrido mais de 7(sete) meses da prestação do
serviço, ocorrido no mês de setembro e outubro, o denunciado recusa
terminantemente efetuar o pagamento do serviço prestado pelo credor, que já
ajuizou ação de cobrança perante a vara Cível da Comarca de Itamaraju para
recebimento dos valores.
3. Esclarece ainda a denunciante que nenhuma das Notas
Fiscais acima apontadas, foi paga pelo denunciando, razão pela qual o credor já
buscou a via judicial para ver garantido o seu direito ao crédito devido pelo
Município.
4. Para surpresa da suplicante, em consulta ao site do
Tribunal de Contas dos Municípios, a mesma constatou que o denunciado efetuou
suposto pagamento em favor do credor RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS - ME, nos
valores referentes às Notas Fiscais 00277, 00279 e 280, pois na página do TCM
aparece os Processos de Pagamento de numeração 1614, no valor de
R$13.500,51(treze mil quinhentos reais, e cinqüenta e um centavos), referente o
serviço de transporte escolar, processo de numeração 1599, no valor de
R$89.600,00(oitenta e nove mil seiscentos reais), referente o serviço de transporte
escolar, e o processo de numeração 1663, no valor de R$25.000,00(vinte e cinco
mil reais), referente prestação do serviço de transporte escolar, todos tendo
como credor a suplicante.
5. Também, na
listagem de processos de pagamento da Prefeitura de Jucuruçu, enviados ao TCM,
junto com a prestação de contas mensal, foi constatado ainda o suposto
pagamento em favor do referido credor, do processo de numeração 1597, no valor
de R$24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), referente o serviço de transporte
escolar.
6. Assim, não obstante os dados informativos do TCM e a
relação de pagamento em anexo, apontarem para a presunção de pagamento em favor
do credor, da quantia total de R$153.000,51(cento e cinqüenta e três mil
cinqüenta e um centavos), a verdade real é que em mãos do credor nunca foram
repassado os valores mencionados e muito menos houve credito de tais valores em
sua conta bancária. Afirma o mesmo na ação de cobrança protocolado na Justiça
Estadual de Itamaraju – Autos n°
0001611-55.2010.805.0120 – Ação de Cobrança.
7. A
denunciante supõe existir grande esquema de fraude e desvio de dinheiro publico
montado na Prefeitura de Jucuruçu, sob o patrocínio do denunciado, que na
condição de gerenciadores do dinheiro público, falsificou ou mandaram
falsificar assinatura da suplicante em recibos de quitação, juntado aos
processos de pagamento, fazendo assim acreditar que efetivamente houve o
pagamento dos processos em favor da suplicante, quando na verdade a mesma
jamais recebeu valor algum referente a tais processos de pagamento.
DA EMISSÃO ILÍCITA DE NOTA FISCAL AVULSA – TRANSPORTE
ESCOLAR
1. A
fraude e o esquema de corrupção não esbarra tão somente na falsificação de assinaturas da suplicante
em processos de pagamento.
2. A
partir da segunda quinzena de novembro de 2009, o credor não mais emitiu Nota
Fiscal dos serviços prestados, em razão dos constantes atrasos no pagamento dos
serviços anteriormente prestados a partir de setembro de 2009.
3. Ante a recusa do credor em emitir Nota Fiscal,
o denunciado buscou a via da fraude e da falsificação contra as finanças
públicas, promovendo por sua própria conta a emissão de Nota Fiscal Avulsa, em
nome do credor, para obter assim a retirada indevida de recursos do caixa da
Prefeitura e desviá-lo em proveito próprio.
4. O Processo de Pagamento nº 2029, de 10.11.2009, revela
que o denunciado pagou em favor do credor o valor de R$120.200,00(cento e vinte
mil e duzentos reais), com verba do FUNDEB, através do cheque nº 850478 da
conta 16.295-7 do Banco do Brasil, referente ao serviço de transporte escolar.
Para dar ao referido processo o ar de legalidade, o denunciado, emitiu por
conta própria a Nota Fiscal Avulsa 1705 NR 315, sem assinatura da suplicante,
com data de 22.12.2009, no referido valor, falsificando a assinatura do credor
no recibo de quitação acostado ao processo e sacando da conta do Município, a
importância acima mencionada em proveito próprio.
5. É de esclarecer ainda que a emissão de Nota Fiscal Avulsa
é prerrogativa do ente público que dispõe de lei própria regulamentando o uso
de tal documento fiscal. Ao que se sabe, o Código Tributário do Município de
Jucuruçu, datado da década de noventa, não dispõe em seu bojo de regulamentação
para uso de Nota Fiscal Avulsa pelo Setor de Tributação da Prefeitura.
Outrossim, nenhuma outra lei ordinária surgiu depois da edição do Código
Tributário, autorizando o Município Emitir Nota Fiscal Avulsa.
6. Por fim, o credor é pessoa jurídica de direito privado
regulamente inscrita perante a Junta Comercial do Estado, com inscrição no CNPJ
na ativa, autorizada a emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviço prestados,
não sendo permitido ao denunciado AUTORIZAR a emissão de Nova Fiscal Avulsa em
nome do credor, contra o Município, falseando assim processos de pagamento em
seu favor, cujos valores nunca chegaram às suas mãos.
7. Nota Fiscal Avulsa é documento fiscal emitido em favor de
contribuinte pessoa jurídica ou física que não tem inscrição no ICMS ou CNPJ e
deve ser requerida ao setor tributário do órgão público pelo interessado. Em
momento algum o c redor solicitou do setor tributante da Prefeitura de Jucuruçu
a emissão de Nota Fiscal Avulsa e jamais o faria, porque é detentora de Nota
Fiscal de Prestação de Serviço Impresso em gráfica.
8. O mesmo esquema de emissão ilícita de Nota Fiscal Avulsa,
falsificação de assinatura do credor, e saque de recursos da conta do Município
em proveito próprio, ocorreram em todos os processos de pagamento abaixo
descritos, ocorridos no mês de dezembro de 2009:
Processo Data NF Avulsa Valor da NF Cheque Conta Recursos
1842 30.12.2009
16.000,00
Convenio
1843 30.12.2009
4.900,00
FNDE
1846 30.12.2009
106.550,00
FUNDEB
1847 30.12.2009
12.200,00
Próprio
2009 30.12.2009 NF1705 NR313 2.133,00 850002 16225-6
Convenio
2032 30.12.2009 NF1705 NR314 12.400,00 850167 12326-9
Próprio
2033 30.12.2009 NF1705 NR316 6.500,00 850073 12505-9 FNDE
160.683,00
9. O credor não teve acesso aos números das Notas Fiscais
Avulsas e dos cheques, nos processos 1842, 1843, 1846 e 1847, mas
sabe que foram emitidas Notas Avulsas para forjar o pagamento de tais
processos, através de cheques que foram sacados junto à agencia bancária do
Banco do Brasil local.
10. O credor está em prejuízo, pois a despeito de ter
prestado o serviço ao Município, vem enfrentando recusa constante do gestor e
segundo suplicado, no pagamento do crédito, com a agravante de ter sido vítima
de desvio de recursos públicos patrocinado pelo segundo e terceiro suplicado.
11. O fato já foi denunciado nos autos da Ação de Cobrança
que o referido credor protocolou na vara cível da comarca de Itamaraju, no mês
de junho do corrente ano, cuja cópia oportunamente será remetida a esse órgão
julgador.
DO USO INDEVIDO DO NOME DO CREDOR – OBRAS FANTASMAS - DESVIU
DE RECURSOS PÚBLICOS - DO CRIME DE IMPROBIDADE
01. Há de ressaltar ainda o esquema fraudulento intentado
pelo Prefeito Municipal que juntamente com o Secretário de Finanças, maquinaram
e idealizaram o desvio de recursos dos cofres do Município, utilizando
indevidamente o nome da empresa ENCONSTRUCIL CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA, pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 01.807.760/0001-78, com sede na
Avenida Perimetral, 360, centro, Itamaraju-Bahia para forjar contratos de execução
de obras nunca realizada pela citada empresa e montagem de processos de
pagamento, cujos numerários nunca chegaram às mãos do proprietário da empresa.
Senão vejamos:
Dos Requerimentos
Para maior elucidação dos fatos ora denunciados, a
denunciante requer a V. Excelência, após o recebimento da presente denuncia,
nos termos do Art. 85 da Lei Complementar 06/91, seja iniciado o procedimento
investigatório, inclusive designando servidores do TCM para fazerem inspeção in
loco, tomando depoimentos do credor RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS – ME, CNPJ
n° 02.441.717/0001-02, com sede na Praça do Mercado, 316, centro,
Itamaraju-Bahia, e ENCONSTRUCIL CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA, pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ nº 01.807.760/0001-78, com sede na Avenida
Perimetral, 360, centro, Itamaraju-Bahia para comprovarem dos fatos ora
denunciados, relacio0nados com o nome da referida empresa.
Do Pedido Final
ANTE O EXPOSTO, uma vez fartamente demonstrado o forte
indício de fraude, ausência de licitação, falsificação de assinaturas em
processos de pagamento, emissão irregular de Notas fiscais Avulsas, no intuito
de beneficiar terceiros e o próprio denunciado, desviando ilicitamente recursos
públicos da Prefeitura Municipal de Jucuruçu, recursos esses oriundos de verbas
Federais, a exemplo do FUNDEB, PENAT, PNAE, etc, demonstrado está e comprovado
o cometimento de crime de responsabilidade, praticada pelo denunciado.
Para tanto, requer a Vossa Excelência, tome as providencias
legais cabíveis, no afã de investigar os fatos ora denunciados e posterior
propositura da ação competente contra o denunciado.
Lembrando que o portal política podre obteve todas essas informações
no blog da vereadora Jane Lacerda a qual nós agradecemos pelas as mesmas.
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