MÃO DE FERRO

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 098/2011


PARECER PRÉVIO Nº 102/11
Opina pela rejeição, porque
irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de JUCURUÇU, relativas ao
exercício financeiro de 2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo
75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual
e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
consideração, ainda, as colocações seguintes:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O presente pronunciamento foi emitido após julgamento de Pedido de
Reconsideração interposto pelo Gestor.
Registre-se que a relatoria destas contas no julgamento em primeira
instância esteve a cargo do Conselheiro Substituto Oyama Ribeiro de
Araújo.
Este processo refere-se à prestação de contas da Prefeitura Municipal
de Jucuruçu, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do
Sr. Manoel do Carmo Loyola da Paixão, encaminhada mediante
Ofício da Presidenta do Poder Legislativo e autuada sob o nº 09.429-
10, cuja entrada neste Tribunal se deu dentro do prazo legal, em
cumprimento ao art. 8º da Resolução TCM nº 1.060/05, com
informação de que a documentação foi enviada à Câmara para fins de
disponibilidade pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição
Estadual, c/c os arts. 54, Parágrafo Único, e 55, da Lei Complementar
nº 06/91.
O processo foi instruído com o Relatório Anual de fls. 711/787,
expedido com base nos Relatórios Mensais Complementados,
elaborados pela Inspetoria Regional e submetido à análise das
Unidades da Coordenadoria de Controle Externo, que emitiram
Relatório e Pronunciamento Técnicos de fls. 831/839 e 843/859.
Distribuído por sorteio para esta Relatoria, determinou-se a conversão
do processo em diligência externa, com notificação ao Gestor através
do Edital nº 224/10, publicado no Diário Oficial do Estado, de
1
cont. do P.P. nº 102/11
03/09/10, tendo ele se manifestado tempestivamente, nos termos do
processo nº 114200/10, anexado às fls. 873/886.
Do Exercício Anterior
A prestação de contas do exercício de 2008, de responsabilidade do
Gestor Sr. Teodolino José Pereira foi rejeitada, mediante Parecer
Prévio nº 92-10, com aplicação de multa de R$ 15.000,00 e
ressarcimento, com recursos pessoais, de R$ 189.913,36.
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O alicerce e ponto de partida para qualquer Gestão é o processo de
planejamento. A ação planejada na Administração Pública tem como
premissa a execução de planos previamente traçados, orientados
pelos anseios e necessidades da população, reduzindo assim os
riscos e otimizando os recursos do Município.
A Constituição de 1988, em seu art. 165, caput, reforça as atribuições
do planejamento e de execução dos gastos públicos, preconizando
através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a elaboração do Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual – LOA, os quais passarão a ser objeto de efetivo
acompanhamento da gestão, servindo de subsídios para tomadas de
decisões e de avaliações periódicas.
Plano Plurianual - PPA
O PPA, contemplado na Carta Magna, no art. 165, inciso I, é o
planejamento estratégico das ações governamentais. Com duração de
quatro anos, nele serão estabelecidas de forma regionalizada,
levando-se em consideração as particularidades e os potenciais de
cada Município, a proposição de programas e ações, para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os
programas de duração continuada.
A Lei n.º 209/05 aprovou o Plano Plurianual (PPA) para o período de
2006 a 2009.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
2
cont. do P.P. nº 102/11
A Lei nº 240-A, de 30 de maio de 2008, aprovou as Diretrizes
Orçamentárias do Município para o exercício de 2009.
Integra o projeto da LDO, o anexo de Metas Fiscais, em que são
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida pública, além da evolução do patrimônio líquido,
em cumprimento ao art. 4º §§ 1º e 2º da LRF, bem como o anexo de
Risco Fiscal , o qual demonstra os Passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem, como determina
o § 3º, do art. 4º da Lei nº 101/00.
Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária nº 244, de 03 de dezembro de 2008, aprovou o
orçamento do Município, e estimou a receita e fixou a despesa para o
exercício financeiro no valor de R$ 15.754.303,18, compreendendo o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nos valores de R$
12.502.094,22 e R$ 3.252.208,96.
Consta nos autos o comprovante de publicidade da LDO e da LOA,
em cumprimento ao art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em seu artigo 6º, a Lei de Meios autorizou a abertura de créditos
suplementares nos limites e com as fontes de recursos abaixo:
a) Decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem
por cento) do mesmo e a tendência do exercício, conforme
estabelecido no artigo 43, § 1º, inciso II e § § 3º e 4º da Lei nº
4.320/64;
b) Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações até o limite de
100% (cem por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art.
43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64.
Com referência ao art. 7° da LOA, foi observada a existência de
créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada, conforme
abaixo descrito:
Art. 7º – Não serão computados, para efeito do limite previsto no artigo 6º,
os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações
relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida
pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas á conta
3
cont. do P.P. nº 102/11
de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de
recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão ou da Reserva de
Contingência.
Registre-se ainda, que a LOA foi omissa ao não apresentar o
Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, conforme § 6º do art. 165 da CRFB.
Outro aspecto relevante a ser destacado é que não consta na LOA o
total das despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual,
e as receitas que as atenderão, conforme § 1º do art. 5º da LRF.
Recomenda-se à Administração que na elaboração das próximas
peças orçamentárias sejam contempladas todas as determinações
contidas na Carta Magna e na Lei Federal nº 101/00.
Programação Financeira
Através do Decreto nº 13 foi aprovada a Programação Financeira dos
Gastos Públicos para a execução dos projetos e atividades e dos
recursos financeiros disponíveis, sendo este o instrumento instituído
pelo art. 8º da LRF que possibilita ao Gestor traçar um programa de
utilização dos créditos orçamentários aprovados no exercício, bem
como efetivar uma análise comparativa entre o previsto na LOA e a
sua realização mensal, compatibilizando a execução das despesas,
com as receitas arrecadadas no período.
Da análise do documento apresentado constata-se que apenas faz
menção ao cronograma de desembolso, sendo omisso quanto ao
desdobramento bimestral da programação financeira de arrecadação
das receitas, não atendendo ao disposto no art. 8° da Lei
Complementar n° 101/00.
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Créditos Adicionais Suplementares
Conforme Pronunciamento Técnico foram abertos via Decretos do
Poder Executivo créditos adicionais suplementares utilizando como
fonte de recursos anulação de dotações de R$ 6.201.575,28, e
4
cont. do P.P. nº 102/11
contabilizados R$ 6.216.114,78, restando uma diferença de R$
14.539,50 em descumprimento ao art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Mês Edição Decreto Prefeitura Câmara
Balancetes
Mensais
Diferença
Encontrada
fevereiro 14-A 222.900,00 0,00 222.900,00 0,00
março s/n 327.600,00 0,00 338.100,00 -10.500,00
abril s/n 1.071.800,00 0,00 1.071.800,00 0,00
maio s/n 912.300,00 0,00 912.300,00 0,00
junho s/n 84.000,00 0,00 84.000,00 0,00
julho s/n 478.700,00 0,00 478.700,00 0,00
agosto s/n 478.000,00 0,00 481.000,00 -3.000,00
setembro s/n 418.800,00 0,00 418.800,00 0,00
outubro s/n 458.700,00 0,00 448.200,00 10.500,00
novembro 96 875.700,00 0,00 875.700,00 0,00
dezembro s/n 873.075,28 37.525,28 884.614,78 -11.539,50
TOTAIS 6.201.575,28 37.525,28 6.216.114,78 -14.539,50
Acrescente-se que o Decreto S/N, de 01 de dezembro de 2009 (fls.
156/161), adicionou R$ 37.525,28 e anulou R$ 2.826,80 na Unidade
Câmara Municipal, em contrapartida foram contabilizados anulações
nesta Unidade de apenas R$ 80,00, fato que evidencia que o restante
de créditos abertos pelo decreto foi anulado em outras Unidades do
Município.
Demonstrando total inconsistência nas alterações orçamentárias
ocorridas no exercício, enquanto no balancete de despesa da Câmara
de dezembro/09 foram contabilizadas adições de R$ 52.064,78 e
anulações de R$ 17.366,30, no balancete da Prefeitura encontram-se
R$ 37.387,76 e R$ 80,00.
Registre-se ainda que os Decretos S/N relativos aos meses de maio e
outubro, abrem créditos adicionais de R$ 912.300,00 e R$
875.700,00, entretanto estranhamente na prestação de contas do
Legislativo (Processo TCM nº 9471), foram encaminhados decretos,
mas nos valores divergentes de R$ 915.300,00 e R$ 882.239,50,
demonstrando assim, descontrole da execução orçamentária, falhas
no Controle Interno, e que as demonstrações contábeis não foram
devidamente revisadas antes de sua publicização.
Em face dos obstáculos para identificação dos valores reais dos
Decretos, esta Relatoria considerou apenas os documentos
encaminhados pelo Poder Executivo, já que todos constam a
5
cont. do P.P. nº 102/11
assinatura do Chefe do Poder Executivo e estão chancelados pela
Inspetoria Regional de Controle Externo.
Na diligência anual o Gestor confirmou a execução de créditos
adicionais suplementares de R$ 6.216.114,78, e apenas argumentou
que estaria realizando uma verificação detalhada posteriormente para
esclarecer as divergências apontadas.
Adverte-se a atual Administração para que as contabilizações de
créditos adicionais suplementares somente ocorram após abertura
através de decretos do Poder Executivo, como determina o art. 42 da
Lei Federal nº 4.320/64.
Alteração no Quadro Detalhamento da Despesa
O Quadro de Detalhamento de Despesa foi alterado no decurso do
exercício financeiro por meio de Decretos, no total de R$
1.460.793,42, entretanto foram contabilizados nos balancetes R$
1.522.493,42, restando uma diferença de R$ 61.700,00 sem respaldo
legal.
Na defesa o Gestor informou que estaria adotando as devidas
providências para apuração desta falha na execução orçamentária.
Além disso, os Decretos realizados nos meses de junho, julho, agosto,
setembro e outubro ao realizar as alterações orçamentárias abaixo
relacionadas no total de R$ 307.750,00 não respeitaram os valores
dos respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade, em
descumprimento ao § 7º, do art. 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município.
Dessa forma, estas alterações orçamentárias não poderiam em
hipótese alguma serem realizadas através de alteração no quadro de
detalhamento de despesa, e sim através de créditos adicionais
suplementares. Portanto houve novamente o descumprimento do art.
42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Decreto S/N (junho)
Adição Redução
Projeto 2081 Projeto 2081
Elemento
despesa
3.3.90.39.00 Elemento
despesa
4.4.90.51.00
Valor 20.000,00 Valor 20.000,00
6
cont. do P.P. nº 102/11
Decreto S/N (julho)
Adição Redução
Projeto 2018 Projeto 2018
Elemento
despesa
4.4.90.52.00 Elemento
despesa
3.3.90.93.00
Valor 2.000,00 Valor 2.000,00
Projeto 2097 Projeto 2097
Elemento
despesa
3.3.90.39.00 Elemento
despesa
10.000,00
Valor 10.000,00 Valor 10.000,00
Projeto 1006 Projeto 1006
Elemento
despesa
3.3.90.30.00
3.3.90.39.00
Elemento
despesa
3.3.90.00.00
4.4.90.00.00
Valor 61.500,00 Valor 61.500,00
Projeto 2085 Projeto 2085
Elemento
despesa
3.3.90.00.00 Elemento
despesa
3.3.90.00.00
4.4.90.00.00
Valor 28.600,00 Valor 28.500,00
Decreto S/N (agosto)
Adição Redução
Projeto 2001 Projeto 2001
Elemento
despesa
3.1.90.11.00 Elemento
despesa
3.1.90.93.00
3.3.90.14.00
Valor 6.200,00 Valor 6.200,00
Projeto 2019 Projeto 2019
Elemento
despesa
4.6.90.71.00 Elemento
despesa
3.2.90.21.00
Valor 8.500,00 Valor 8.500,00
Projeto 2097 Projeto 2097
Elemento
despesa
3.3.90.39.00 Elemento
despesa
4.4.90.52.00
Valor 12.000,00 Valor 12.000,00
Projeto 1006 Projeto 1006
Elemento
despesa
3.3.90.00.00 Elemento
despesa
3.3.90.00.00
4.4.90.51.00
Valor 37.000,00 Valor 37.000,00
Projeto 2029 Projeto 2029
Elemento
despesa
3.3.90.00.00 Elemento
despesa
3.3.90.36.00
4.4.90.52.00
Valor 21.000,00 Valor 21.000,00
Decreto S/N (setembro)
Adição Redução
Projeto 2012 Projeto 2012
Elemento
despesa
3.3.90.00.00
4.4.90.52.00
Elemento
despesa
3.3.90.00.00
Valor 19.800,00 Valor 19.800,00
Projeto 2045 Projeto 2045
Elemento
despesa
3.3.90.00.00
4.4.90.52.00
Elemento
despesa
4.4.90.51.00
Valor 4.650,00 Valor 4.650,00
Projeto 2072 Projeto 2072
Elemento
despesa
3.3.90.39.00 Elemento
despesa
4.4.90.51.00
Valor 2.000,00 Valor 2.000,00
7
cont. do P.P. nº 102/11
Projeto 1006 Projeto 1006
Elemento
despesa
4.4.90.51.00 Elemento
despesa
3.3.90.00.00
4.4.90.00.00
Valor 3.000,00 Valor 3.000,00
Projeto 2029 Projeto 2029
Elemento
despesa
3.3.90.00.00 Elemento
despesa
4.4.90.00.00
Valor 21.400,00 Valor 21.400,00
Projeto 2088 Projeto 2088
Elemento
despesa
3.3.90.30.00
4.4.90.52.00
Elemento
despesa
3.3.90.00.00
Valor 22.500,00 Valor 22.500,00
Decreto S/N (outubro)
Adição Redução
Projeto 2020 Projeto 2020
Elemento
despesa
3.1.90.91.00 Elemento
despesa
3.3.90.91.00
Valor 2.600,00 Valor 2.600,00
Projeto 2097 Projeto 2097
Elemento
despesa
3.3.90.39.00 Elemento
despesa
4.4.90.52.00
Valor 25.000,00 Valor 25.000,00
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo exerceu a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município,
notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades
detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não
sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas no
incluso Relatório Anual de fls. 711/839, destacando-se:
· descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 em face da
execução de despesas de R$ 1.693.362,24 sem prévia
licitação, em casos legalmente exigíveis, quanto à aquisição de
combustíveis (R$ 267.749,55), na locação de veículos (R$
827.408,51), contratação de serviços de engenharia (R$
218.568,30), de material de construção (R$ 151.575,54), de
móveis (R$ 46.974,55), de material gráfico (R$ 21.175,52), de
medicamentos (R$ 32.675,13), de assessoria e consultoria
gestão pública (R$ 16.000,00), de serviços médicos (R$
11.168,00), de material odontológico (R$ 14.722,00), de
produção e eventos (R$ 29.018,44), e outros (R$ 56.326,70);
bem como pela fragmentação de despesas de R$ 415.245,92,
configurando fuga ao procedimento licitatório exigível, em
relação à aquisição de combustíveis (R$ 88.773,16), contratação
8
cont. do P.P. nº 102/11
de serviços de locação de veículos (R$ 25.542,70), de peças
para veículos (R$ 90.211,81), de computadores (R$ 18.989,20),
de manutenção veículos (R$ 14.913,50), de móveis (R$
8.108,28), de serviços médicos (R$ 11.084,00), de materiais de
construção (R$ 31.660,00), de medicamentos e material
hospitalar (R$ 32.843,47), de gêneros alimentícios e refeições
(R$ 33.718,60), de materiais para ornamentação natalina (R$
12.631,40), de locação sistema contabilidade pública (R$
12.000,00), de material de consumo e limpeza (R$ 20.675,15),
e de material de expediente (R$ 14.094,65), totalizando R$
2.108.608,16;
· saída de R$ 52.537,74 da conta específica do FUNDEB, em
fevereiro (R$ 51.500,00) e março (R$ 1.037,74), sem o
correspondente documento de despesa;
· saída de R$ 7.627,00 da conta nº 78.510-5, em outubro, sem
documento de despesa correspondente, em outubro;
· atraso no pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério em setembro, novembro e dezembro;
· inobservância da Lei Federal nº 4.320/64, nas fases de
empenho, da liquidação e do pagamento da despesa;
· pagamento realizado em desacordo com o art. 4º, § 5º
Resolução do TCM nº 1.060/05 em abril, maio, novembro e
dezembro;
· saldo elevado em caixa nos meses de fevereiro (R$ 40.487,45) e
março (R$ 104.970,27), contrariando o § 3º, do art. 164 da
Constituição Federal;
· contratação de pessoal sem concurso público, em novembro e
dezembro, descumprindo o art.37, inciso II da Constituição
Federal;
· pagamento realizado a terceiro através de débito em contacorrente,
infringindo o princípio da impessoalidade recepcionado
pelo art. 37 da Constituição Federal;
· despesas de R$ 9.012,76 (p.p nº 1281, 1282, 1818 e 1989) com
passagens aéreas, consideradas irregulares, em face da
9
cont. do P.P. nº 102/11
ausência da indicação do cargo do beneficiário, do motivo ou da
finalidade da viagem, nem tampouco foram apresentados os
respectivos bilhetes de embarque;
· pagamento inferior ao salário mínimo, inobservando o art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal, em abril; e,
· despesa realizada com recurso do CIDE, no mês de julho (R$
7.786,00) e novembro (R$ 130,00), que não se destinam a
despesas com infra-estrutura de transporte, conforme Lei
10.636/02.
Através do Pedido de Reconsideração 16.614-10 (fls. 1.307/1.332),
fforam apresentados na Reconsideração 12 processos administrativos
chancelados pela IRCE, sendo cinco Cartas Convite, uma Tomada
de Preços, duas disponibilidades, um Pregão Presencial, e três
inexigibilidades, que alcançam o montante de R$ 1.390.037,81 do
total de R$ 1.693.362,24 apontados como ausência de licitação pela
Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE (Pastas tipo “a-z” -
Vol. 02 e 03 – Ped. Reconsideração), conforme tabela abaixo:
Mod Nº Objeto Credor Valor (R$) Registro no
Parecer Prévio
Conv 05/09
Locação Máquinas
Pesadas (serv.
engenharia)
C. José de Lima
Terraplanagem 79.380,00 68.891,50
Disp 02/09
Locação de Sistema
para edição e
publicação DOM
IMAP – Instituto
Municipal de
Administração Pública
16.200,00 0,00
Conv 14/09 Locação de trator
(serv. engenharia)
Viselmaq – Vitória
Serviços de Locação de
Máquinas Ltda
140.000,00 122.166,06
TP 01/09 Material Construção NP dos Santos Marques 233.265,00
151.575,54
(Ausência Lic.)
10.670,00
(Frag)
Inex 05/09 Shows Artísticos JSM Xavier 85.000,00 29.018,44
Conv 06/09 Serviço Engenharia Enconstrucil 149.325,00 27.510,74
Conv 04/09 Medicamentos
Comprates Comercial
Farmaceútica e Hosp.
Ltda
79.972,93 17.358,20
(Fragmentação)
Inex 06/09 Serviços
Educacionais
IBEX – Serv.
Educacionais
180 reais por
aluno 0,00
P.P. 01/09 Transporte Escolar Ricardo Alexandre
Soares Campos 1.747.200,00 624.338,51
10
cont. do P.P. nº 102/11
Disp 04/09 Transporte Escolar Ricardo Alexandre
Soares Campos 285.000,00
203.070,00
(Ausência Lic.)
5.700,00 (Frag)
Conv 07/09 Aquisição de móveis Correia e Maia Ltda 79.880,00
46.974,55
(Ausência Lic.)
8.135,28 (Frag)
Inex 04/09 Aquisição
Combustíveis Auto Posto 3dsf
3,10 (Gas)
2,46 (Diesel)
2,20 (Álcool)
116.492,47
(Ausência Lic.)
74.455,06 (Frag)
Da análise dos processos apresentados neste recurso, devem ser
suprimidos do Parecer Prévio os registros de ausência de licitação
referentes à aquisição de móveis (R$ 46.974,55), produção de
eventos (R$ 29.018,44), serviços de engenharia (R$ 218.568,30),
material de construção (R$ 151.575,54), e transporte escolar (R$
624.338,51), totalizando R$ 1.070.475,34, decorrentes dos Convites
nº 05/09, 06/09, 07/09 e 14/09; Tomada de Preço nº 01/09;
Inexigibilidade nº 05/09; e Pregão Presencial nº 01/09.
Em decorrência da validação destes documentos, também devem ser
suprimidos do decisório os apontamentos de fragmentação de
despesas relativas a aquisição de medicamentos (Compratres
Comercial Farmacêutica Ltda – R$ 17.358,20), material de construção
(N.P. dos Santos Marques – R$ 10.670,00), e aquisição de móveis
(Correia e Maia Ltda – R$ 8.135,28).
Contudo, constatam-se irregularidades na contratação direta de
locação de veículos para transporte escolar, através da dispensa de
licitação nº 04/09, em caráter emergencial, com a empresa Ricardo
Alexandre Soares - ME, vez que o processo não foi instruído com a
especificação do objeto e da quantidade a ser adquirida, tecnicamente
comprovados. O Termo de Dispensa de Licitação e o Parecer Jurídico
traz elementos genéricos, não apresentando nenhum documento
comprobatório das razões de escolha do prestador de serviços, nem
há justificativa para o preço apresentado, além da ausência da
demonstração que os preços praticados estão compatíveis com os
correntes no mercado.
Insta notar que a devida motivação é necessária, seja para os atos
vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de
legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria
Administração Pública. A motivação do ato pela Administração é que
possibilita a verificação a qualquer momento, da legalidade do ato, até
11
cont. do P.P. nº 102/11
mesmo pelos demais órgãos de controle do Estado. Nas dispensas
emergenciais o juízo do Administrador, no campo da liberdade
suposto na lei, deve implicar em uma opção razoável, eficiente,
prudente, legal e legítima.
Além disso, embora a área da educação seja uma atividade finalística
da Administração Pública, dever do Estado, e que o mandato do
Gestor tenha iniciado em 01/01/09, somente em 16/02/09 foi autuado
o Ofício do Secretário de Administração, solicitando a contratação de
locação de Veículos para as diversas secretarias e o transporte
escolar do Município. A Administração deveria ter implementado o
plano de governo ao assumir o Poder Executivo, planejado e
identificado tempestivamente as carências do Município, para que
fosse promovido o certame licitatório e o contrato que atenderia à
necessidade, em obediência ao Princípio da isonomia, garantindo a
proposta mais vantajosa, conforme inteligência estatuída no art. 3º, da
Lei Federal nº 8.666/93. A caracterização da situação de emergência,
esculpida no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, é um
procedimento vinculado, necessitando imperiosamente que a situação
de fato se enquadre à hipótese prefigurada na norma. A emergência,
há de ser real, gerada por fatos alheios à vontade da Administração
Pública ou cuja ocorrência não lhe era possível obstar, e não
decorrente da desídia, da incúria ou da falta de planejamento, sendo
criada artificialmente.
De igual forma, a Inexigibilidade nº 04/09, credor Auto Posto 3 DSF
Ltda, cujo o objeto é “fornecimento de combustíveis lubrificantes para
veículos automotores da frota municipal”, a fundamentação evocada
para a sua realização transparece infundada ao alegar a
existência de apenas um único fornecedor autorizado a
comercializar combustíveis no Município, e que outros possíveis
fornecedores, igualmente credenciados encontrariam-se a mais
de 100 Km distância, tendo em vista que estranhamente este fato
não impediu que a Administração contratasse com outros
fornecedores também sem licitação, especialmente Comércio de
Combustível Peniel Ltda e Caires e Gomes Ltda, nos valores de R$
144.486,93 e R$ 51.071,84, conforme Relatório Anual (fls. 728/743).
Logo, as contratações sem licitação através da dispensa nº 04/09 e da
Inexigibilidade nº 04/09, fora das hipóteses previstas na norma jurídica
positivada, evidenciam a prática de ato ilícito, ilegítimo e
12
cont. do P.P. nº 102/11
inconstitucional, além de outras implicações, como rechaçar a
isonomia, a probidade, a legalidade em sentido amplo e a moralidade
administrativa.
Desse modo, restou ainda o pagamento de despesa em
desconformidade com a Lei nº 8.666/93, no montante de R$
1.001.969,34, em face de ausência de licitação d e R$ 622.886,90 em
casos legalmente exigíveis, com aquisição de combustíveis (R$
267.749,55), na locação de veículos (R$ 203.070,00), de
medicamentos (R$ 32.675,13), de assessoria e consultoria de gestão
pública (R$ 16.000,00), de serviços médicos (R$ 11.168,00), de
material odontológico (R$ 14.722,00), material gráfico (R$ 21.175,52)
e outros (R$ 56.326,70); fragmentação de despesa para fugir ao
procedimento de R$ 379.082,44, em relação à aquisição de
combustíveis (R$ 88.773,16), contratação de serviços de locação de
veículos (R$ 25.542,70), de peças para veículos (R$ 90.211,81), de
computadores (R$ 18.989,20), de manutenção de veículos (R$
14.913,50), de serviços médicos (R$ 11.084,00), de material de
construção (R$ 20.990,00), de medicamentos e material hospitalar
(R$ 15.485,27), de gêneros alimentícios e refeições (R$ 33.718,60),
de materiais para ornamentação natalina (R$ 12.631,40), locação de
sistema de contabilidade pública (R$ 12.000,00), de material de
consumo e limpeza (R$ 20.675,15), e de material de expediente (R$
14.094,65).
DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI nº
4.320/64
Com relação ao cumprimento do art. 1°, parágrafo único, da
Resolução CFC n° 871/00, foi apresentado o selo da Declaração de
Habilitação Profissional, conforme balanço patrimonial.
Análise dos Balancetes Mensais
Inicialmente cabe registrar que os saldos das rubricas do balanço
patrimonial do exercício anterior, apresentaram inconsistências ao
serem transportados para o Demonstrativo de Contas do Razão –
DCR referente ao mês de janeiro/09 (saldo inicial zero).
13
cont. do P.P. nº 102/11
Da mesma forma, foram transportados com divergência os saldos das
contas patrimoniais do DCR de dezembro/09 para o balanço
patrimonial do exercício.
Estas divergências impactam a variação patrimonial do Município, e
comprometem a confiabilidade dos dados, desrespeitando os
princípios contábeis da continuidade, oportunidade e competência,
estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 9º da Resolução CFC nº 750/93,
devendo a administração ao elaborar as próximas peças contábeis ter
um maior zelo no que diz respeito à escrituração contábil, a fim de
garantir maior grau de segurança na situação patrimonial ao final do
exercício.
Adverte-se a Administração para que mantenha sempre atualizados
os demonstrativos mensais, em obediência ao princípio contábil da
oportunidade, possibilitando assim, um monitoramento pela IRCE da
real situação patrimonial da entidade.
Balanço Orçamentário
O confronto das receitas e despesas previstas com a realizada,
conforme previsto no art. 102 da Lei nº 4.320/64, demonstra no
quadro abaixo o resultado orçamentário do exercício.
RECEITA DESPESA
Prevista 15.754.303,18 Fixada 15.754.303,18
Realizada 12.056.277,26 Realizada 13.031.937,03
Receita Orçamentária
De acordo com o Balanço Orçamentário, a arrecadação foi de R$
12.056.277,26, inferior em 23,47% à sua previsão, o que demonstra
que a previsão de receita foi superestimada. As receitas correntes,
destinadas a cobrir as atividades governamentais, alcançaram R$
13.471.027,08, não ocorrendo receitas de capital.
Quanto à previsão de receitas próprias, observa-se que o orçamento
não contemplou critérios adequados de planejamento, inobservando a
efetiva capacidade de arrecadação do Município, ocorrendo frustração
de receitas nos impostos e taxas da ordem de 78,91% e 100,00%,
14
cont. do P.P. nº 102/11
respectivamente, em desacordo com o estabelecido nos arts. 29 e 30,
da Lei Federal nº 4.320/64.
A LRF dispõe em seu art. 11, que constituem requisitos essenciais da
responsabilidade fiscal a instituição, a previsão e a efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência institucional do ente
da federação. Logo, as previsões de receita para fins de elaboração
do orçamento devem ser feitas de acordo com normas técnicas e
legais, observando a efetiva capacidade de arrecadação e a realidade
financeira do Município.
Despesa Realizada
Quanto às despesas executadas houve uma economia orçamentária
de R$ 2.722.366,15, uma vez que foram gastos R$ 13.031.937,03,
ante uma fixação de R$ 15.754.303,18. Assim, as despesas
efetivamente executadas corresponderam a 82,72% do valor
autorizado.
A Despesa Realizada em 2008 e 2009 comportou-se conforme tabela
abaixo:
Despesas 2008 2009 Variação
Despesas Correntes 11.327.119,92 11.953.534,61 5,53%
Pessoal e Encargos 5.605.511,70 5.826.686,77 3,95%
Juros e Encargos da dívida 0,00 0,00 -
Outras despesas correntes 5.721.608,22 6.126.847,84 7,09%
Despesas de Capital 596.291,23 1.078.402,42 80,86%
Total 11.923.411,15 13.031.937,03
Para as despesas com manutenção e o funcionamento dos serviços
públicos, classificadas como Despesas Correntes, as despesas com
pessoal e encargos contabilizadas, tiveram um incremento de 3,95%
em relação ao exercício de 2008, representando em 2009 44,71% do
total das despesas realizadas no exercício.
Sobre os investimentos do Município com intenção de adquirir ou
constituir bens de capital que contribuirão para a produção ou geração
de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público em
benefício da população, foram de apenas 8,28% do total de R$
13.031.937,03 das despesas em 2009.
15
cont. do P.P. nº 102/11
Resultado da Execução Orçamentária
A Associação Brasileira de Orçamento Público – ABOP desenvolveu
índices de acompanhamento da realização orçamentária, tanto da
receita quanto da despesa em relação aos valores orçados, tendo a
execução orçamentária do exercício, nestes critérios, no que concerne
aos desvios negativos de 23,47% e 17,28% das receitas e despesas,
respectivamente, um conceito “altamente deficiente” (diferença >
15%).
ÍNDICES DA ABOP
CONCEITO CRITÉRIOS
ÓTIMO Diferença < 2,5%
BOM Diferença entre 2,5% e 5%
REGULAR Diferença entre 5% e 10%
DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15%
ALTAMENTE
DEFICIENTE Diferença > 15%
Fica assim evidente que o orçamento foi elaborado sem atender a
critérios adequados de planejamento, inobservando a efetiva realidade
financeira da entidade. Com advento da Lei de Responsabilidade
Fiscal não mais é permitido às entidades públicas elaborarem seus
orçamentos sem as imprescindíveis determinações constantes de
suas disposições normativas, sob pena de responsabilidade.
Em relação ao exercício de 2008, verifica-se que enquanto as receitas
diminuíram 3,85% as despesas foram incrementadas em 7,88%.
Houve um deterioramento do resultado orçamentário do Município,
passando de um panorama superavitário de R$ 615.842,64 para um
déficit de R$ 975.659,77.
Descrição 2008 2009 Variação
Receita 12.539.253,79 12.056.277,26 -3,85%
Despesa 11.923.411,15 13.031.937,03 9,30%
Resultado 615.842,64 -975.659,77
Além da piora na condução orçamentária do Município neste exercício
evidenciada com o déficit, constata-se uma grande dependência do
Município com relação às transferências de recursos de outros entes
da Federação para execução de suas despesas. As Transferências
16
cont. do P.P. nº 102/11
Correntes financiaram 98,26% de todo o plano orçamentário,
enquanto as Receitas Tributárias corresponderam apenas 1,27%.
Balanço Financeiro
Esta peça contábil tem o objetivo de evidenciar o fluxo financeiro
ocorrido na entidade, ilustrando a receita e despesa compreendidas
na execução orçamentária, bem como os recebimentos e pagamentos
de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que são transferidos para o
exercício seguinte.
O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte:
RECEITA (R$) DESPESA (R$)
Orçamentária 12.056.277,26Orçamentária 13.031.937,03
Extra orçamentária 1.315.218,91Extra orçamentária 656.743,02
Saldo exerc. Anterior 420.178,62Saldo exerc.
Seguinte 102.994,74
Total 13.791.674,79 Total 13.791.674,79
Do total de ingressos de R$ 13.791.674,79, são orçamentários R$
12.056.277,26, sendo R$ 1.315.218,91 de origem extraorçamentária e
R$ 420.178,62 oriundos do exercício anterior.
Balanço Patrimonial
Apresenta o estado patrimonial da Entidade ao final do exercício,
através de seus investimentos e de sua origem, representando os
bens, direitos e obrigações. Conjugado com a Demonstração das
Variações Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária,
indicando o resultado do exercício.
A situação patrimonial da instituição ao final do exercício sob análise é
demonstrada abaixo:
ATIVO PASSIVO
Financeiro
Disponível 102.994,74 Financeiro 1.901.432,32
Realizável 2.129.795,96
Permanente 4.882.985,24
Permanente 12.046.879,92
Passivo Real Desc. 6.640.855,33
Total Ativo 13.948.312,24 Total Passivo 13.948.312,24
17
cont. do P.P. nº 102/11
O Balanço Patrimonial do exercício de 2008 apresentou um Passivo
Real Descoberto de R$ 5.965.203,97, que adicionado do déficit de R$
675.651,36, constante das Variações Patrimoniais de 2009, resultou
em um Passivo Real Descoberto atual de R$ 6.640.855,33, devendo a
Administração buscar alavancar recursos, e um melhor planejamento
para quitação das obrigações pactuadas, obstando que o déficit
ocorrido comprometa o equilíbrio financeiro do Município.
Ativo
Disponibilidade de recursos
Conforme Balanço Patrimonial, as disponibilidades financeiras do
Município ao final do exercício, alcançaram o montante de R$
102.994,74, valor este 75,48% inferior ao apresentado no exercício
anterior.
Ativo Realizável
Este grupo do ativo evidenciou diversas contas totalizando R$
2.129.795,96, que representam valores relevantes pendentes para
ingressar no Tesouro Municipal, oriundos de responsabilidades de exgestores
e antecipações. Questionado sobre a origem desses direitos,
bem como as medidas que estão sendo adotadas para a sua
regularização, o Gestor apenas informou que está empreendendo
esforços para o ingresso destes recursos. No entanto não foi
encaminhado nenhum documento comprobatório, portanto, fica o
mesmo advertido, de sorte a evitar que a pendência perdure nas
contas subsequentes.
Passivo
Quanto ao grupo do Passivo, integrante também do Balanço
Patrimonial, estão registradas as dívidas de curto e longo prazos do
Município a seguir representadas:
PASSIVO VALOR
Passivo Financeiro 1.901.432,32
Passivo Permanente 12.046.879,92
Total Passivo Real 13.948.312,24
18
cont. do P.P. nº 102/11
De acordo com a Relação dos elementos que compõem o passivo
financeiro (fls. 307/309), figuram nesse grupo as contas “INSS
movimento geral”, “INSS FUNDEF 60%”, “INSS FUNDEF 40%”, “INSS
saúde recursos próprios”, e “INSS PAB”, com saldos de R$
507.318,03, R$ 285.716,67, R$ 92.133,65, R$ 37.204,99 e R$
28.437,64, totalizando R$ 950.810,98, que caracterizam apropriação
indébita por parte do Município.
Determina-se ao Gestor que faça imediatamente os recolhimentos
devidos, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo
legal, as contribuições recolhidas dos servidores caracterizam ilícito
penal tipificado como “apropriação indébita previdenciária”, com as
cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Além disso, evidencia-se no Passivo Financeiro as contas ISS e IRRF
com saldos totais de R$ 29.866,79 e R$ 210.572,87, respectivamente.
Esses valores constituem receitas orçamentárias do município,
conforme disposto nos arts. 156, inciso III (ISS) e 158, inciso I (IRRF)
da Constituição Federal, não podendo ser considerados como
obrigações da Prefeitura.
É salutar mencionar que o repasse tempestivo para o Município de
suas receitas tem impacto direto no valor mínimo a ser aplicado na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde, em face do aumento nas receitas tributárias,
beneficiando assim a população.
Deve o Gestor regularizar essas pendências de forma a evitar a
reiterada reincidência das irregularidades verificadas.
Dívida Fundada
A análise da Dívida Fundada do Município demonstra que R$
12.046.879,92, correspondem às dívidas com o INSS. Em relação ao
exercício de 2008 houve uma diminuição de apenas 1,62% em 2009,
evidenciando uma precária administração da dívida de longo prazo,
podendo impactar no futuro o equilíbrio das contas públicas
municipais.
Deve o Poder Executivo Municipal buscar alternativas de
alavancagem de recursos para otimizar o perfil de sua dívida e reduzir
o grau de endividamento.
19
cont. do P.P. nº 102/11
Não foi encaminhada a Certidão emitida pela Secretaria da Receita
Federal comprovando o saldo do INSS escriturado no Balanço
Patrimonial, em descumprimento ao item 39, do art. 9º da Resolução
TCM nº 1.060/05.
Na defesa o Gestor informou, sem apresentar nenhum documento
comprobatório, que foi solicitado à manifestação do INSS com relação
às dívidas do Município, não obtendo resposta em tempo hábil, mas
que no exercício de 2010 estaria realizando as retificações contábeis
devidas.
Em contrapartida foram encaminhadas certidões emitidas pela
EMBASA e COELBA (fls. 528/529), indicando débitos pendentes do
Município. Nessa esteira, a certidão da EMBASA demonstra um saldo
a pagar referente ao parcelamento nº 160/2009, no valor de R$
73.379,45, tendo natureza de dívida de longo prazo, no entanto não
está contabilizada na Dívida Fundada do Município, em
descumprimento ao art. 105, § 4º da Lei Federal nº 4.320/64.
Alerta-se a Administração para que realize os ajustes devidos nas
Demonstrações Contábeis do exercício subsequente para que reflitam
efetivamente as obrigações a pagar de longo prazo do Município.
Dívida Ativa
O Balanço Patrimonial de 2008, bem como a Demonstração das
Variações Patrimoniais, não fazem distinção entre a Dívida Ativa
Tributária e não Tributária do Município, em descumprimento ao art.
39 da Lei Federal nº 4.320/64, comprometendo assim, a identificação
dos valores por natureza fiscal que foram inscritos, vez que apenas
apresentam um valor global.
Conforme Balanço Patrimonial de 2009 os saldos da dívida ativa
tributária e não tributária foram de R$ 124.225,91 e R$ 67.455,06,
respectivamente, tendo sido inscritos R$ 15.551,34, não ocorrendo
nenhuma cobrança no exercício.
A falta de ação deixa patente a omissão do Gestor, demonstrando
descaso na cobrança dos débitos inscritos na divida ativa, podendo
caracterizar, renúncia de receita, conforme previsto na Lei
Complementar nº 101/00, cabendo-lhe fazer anualmente a atualização
do débito e promover medidas para o ingresso dessa receita à conta
20
cont. do P.P. nº 102/11
da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação direta,
bem como instaurar competente processo administrativo para as
respectivas baixas dos valores cuja cobrança se demonstrem
inexequíveis, sob pena de responsabilidade.
Alerta-se também que o Manual da dívida ativa, instituído pela
Portaria n° 564 da Secretaria do Tesouro Nacional, indica que os
créditos inscritos em dívida ativa são objeto de atualização monetária,
juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que
são incorporados ao valor original inscrito. A atualização monetária
deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou
forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente. Contudo não foi
identificado qualquer lançamento contábil na Demonstração das
Variações Patrimoniais que demonstre que esse procedimento está
sendo adotado pela Administração Pública Municipal.
Determina-se ao Gestor que faça a correção ou atualização do saldo
da Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária, conforme
disposto na Portaria STN nº 564, de 27/12/2004.
Dívida Consolidada Líquida
O Pronunciamento Técnico indica que a Dívida Consolidada Líquida
do Município obedeceu ao limite de 1,2 vezes da Receita Corrente
Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da
Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
Restos a Pagar
As disponibilidades financeiras, no final do exercício foram de R$
268.031,66. Já as dívidas de curto prazo, especificamente as
consignações/retenções, e inscrição de Restos a Pagar, totalizaram
R$ 2.596.089,37 demonstrando que a Entidade não dispõe de
recursos suficientes para quitar tais compromissos assumidos.
Alerta-se à Administração que a permanência desta situação no último
ano de mandato ensejará o descumprimento do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
Despesas de Exercícios Anteriores
21
cont. do P.P. nº 102/11
No exercício financeiro de 2009 foram pagas Despesas de Exercícios
Anteriores – DEA de R$ 58.365,43, observando-se que o Orçamento
não foi comprometido em mais de 10% com estas despesas,
mantendo o equilíbrio fiscal do Município e a programação
estabelecida para o exercício.
Demonstração Das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais registra Variações Ativas
no total de R$ 12.735.370,50 e Passivas de R$ 13.411.021,86. O
Resultado Patrimonial apresentou déficit de R$ 675.651,36.
Quanto aos cancelamentos de dívidas passivas no total de R$
379.084,83 (baixa de bens móveis – R$ 2.200,00, e Insubsistências
ativas – R$ 376.884,83) não foram apresentados os processos
administrativos que têm como objetivo a sua validação, em
descumprimento ao item 36, do art. 9º, da Resolução TCM nº
1.060/05.
Adverte-se a Administração para que respeite todas as fases do ato
administrativo, inclusive com as manifestações dos órgãos
pertinentes, motivando e publicizando suas decisões, permitindo um
maior controle e transparência sobre seus atos.
Inventário
O Inventário Patrimonial evidencia falhas no controle patrimonial do
Município, vez que não há identificação dos bens através de
plaquetas, em descumprimento às determinações preconizadas pelo
item 18, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Deve a Administração atender à Resolução citada, já no exercício de
2010.
DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Educação - artigo 212 da Constituição Federal
Conforme Pronunciamento Técnico o município não teria cumprido o
determinado no art. 212 da Constituição Federal, aplicando em
educação R$ 3.906.745,23, correspondentes a apenas 23,62% da
receita resultante de impostos, de acordo com o Pronunciamento
Técnico e dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle
22
cont. do P.P. nº 102/11
Externo, na documentação de despesa apresentada aí incluídos os
“Restos a Pagar”, quando o mínimo exigido é de 25%.
No Pedido de Reconsideração o Gestor argumentou que houve
processos glosados indevidamente pela IRCE. Somente nesta fase
recursal o Gestor apresentou documentos tendentes a justificar as
glosas realizadas pela Inspetoria Regional de Controle Externo
relativas à locação de veículos com transporte escolar no valor de R$
503.550,00, conforme Relatório com identificação dos veículos
utilizados, os itinerários percorridos, as frequências de viagens e
número de dias efetivos de serviços prestados no mês, regularizando
assim os processos de pagamento nº 727, 1.220, 1.229, 1.411, 1.846,
e 2.029.
Aduziu ainda que os processos relativos à aquisição de gêneros
alimentícios para preparação de merenda escolar também deveriam
ser considerados, contudo estas despesas não são admitidas para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, não contendo equívoco na análise da IRCE.
Diante do exposto, conclui-se que o total da aplicação na manutenção
e desenvolvimento do ensino foi de R$ 4.410.295,23, correspondentes
a 26,66%, caracterizando o cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal, que estabelece o mínimo de 25% da receita resultante de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07
O Município não cumpriu o art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07, que
instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB,
aplicando apenas 48,93% dos recursos, correspondentes a R$
1.766.922,12, na remuneração de profissionais em efetivo exercício
do magistério, quando o mínimo exigido é de 60%. Conforme
informação da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Município
proveniente do FUNDEB foi de R$ 3.607.840,87.
Na defesa o Gestor reconheceu que não foram aplicados o mínimo
legal de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração de
profissionais em efetivo exercício do magistério e solicitou análise de
processos de pagamento que foram glosados pela IRCE, referentes a
23
cont. do P.P. nº 102/11
obrigações perante ao INSS (R$ 39.678,26), entretanto a validação
destes documentos ficou comprometida pelos mesmos motivos
expostos na análise do art. 212 da Constituição Federal, vez que não
foram trazidos documentos comprobatórios que dessem suporte às
suas alegações.
O Parecer do Conselho Municipal de Educação, foi apresentado via
Pedido de Reconsideração nº 16.614/10, em cumprimento ao art. 31
da Resolução TCM nº 1.276/08.
Glosa deste exercício
Foram glosadas pela Inspetoria Regional despesas de R$ 584.395,13,
por caracterizarem desvios de finalidade do FUNDEB.
No Pedido de Reconsideração nº 16.614-10 foram validados os
processos de pagamento nº 727, 1.229, 1.411, 1.846, 2.029 no total
de R$ 470.750,00, restando assim R$ 113.645,13 a ser restituído à
conta específica do Fundo.
Deve o Gestor fazer retornar este valor à conta corrente do FUNDEB,
em quatro parcelas mensais iguais e sucessivas, a contar o prazo do
trânsito em julgado do presente processo, com recursos municipais,
com remessa da comprovação a esta Corte de Contas, sob pena de
responsabilidade.
Débitos pendentes do FUNDEF e FUNDEB
Os Pareceres Prévios nº 734-04, 740-05, 443-06, 806-07, 770-08, e
84-09, atinentes às Contas da Prefeitura Municipal, relativas aos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, determinaram a
restituição à conta corrente do FUNDEF e do FUNDEB de recursos
municipais de R$ 517.552,25, decorrentes de despesas glosadas, por
terem sido constatados desvio de finalidade.
Embora as determinações de restituições sejam de exercícios
anteriores, amparado pelos princípios da continuidade e da
indisponibilidade do interesse público, e considerando a
responsabilidade objetiva do Estado perante os atos de seus agentes,
cabe ao atual Gestor restituir estes valores independentes de quem
tenha dado causa.
24
cont. do P.P. nº 102/11
Deve o atual Gestor fazer retornar os valores de R$ 169.855,44 e R$
347.696,81 às contas correntes do FUNDEF e FUNDEB,
respectivamente, em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
contar do trânsito em julgado do presente processo, com recursos
municipais, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas,
sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuros.
Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde – art.
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Foi cumprido o art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, pois as aplicações realizadas em ações e
serviços públicos de saúde foram de R$ 1.094.427,80,
correspondentes a 15,05% do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, com a exclusão de 1%
(um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº
55/07, quando o mínimo exigido é de 15%.
O Parecer do Conselho Municipal de Saúde foi apresentado através
do Pedido de Reconsideração nº 16.614/10, em cumprimento ao art.
13, da Resolução TCM nº 1.277/08.
Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da
C.F.
Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha
sido de R$ 524.370,00, o valor efetivamente repassado foi de R$
559.764,42, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 29-A,
da Constituição Federal.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 246, de 03 de dezembro de 2008, fixou os
subsídios do Prefeito em R$ 8.000,00, os do Vice-Prefeito em R$
4.000,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 2.200,00,
depreendendo-se das folhas de pagamento acostadas aos autos que
os valores percebidos pelo Prefeito e Vice-Prefeito obedeceram aos
parâmetros legais estabelecidos.
Com relação aos subsídios dos Secretários Municipais, foi identificado
pela Coordenadoria de Controle Externo pagamento superior de
25
cont. do P.P. nº 102/11
subsídio ao fixado na Lei Municipal à Secretária de Educação, Sr.ª
Janete Martins Chaves Lacerda, totalizando R$ 2.443,57.
Na defesa o Gestor justificou que a Sr.ª Janete Martins Chaves
Lacerda está afastada do mandato de Vereadora e exercendo o cargo
de Secretária Municipal, percebendo os subsídios do mandato,
devidamente respaldada pela Lei Orgânica do Município em seu art.
54, inciso V (fl. 192). Dando suporte às suas alegações o Gestor
colacionou o Termo de Posse no mandato de vereadora da Sr.ª
Lacerda, e o Decreto nº 07, nomeando-a para o cargo de Secretária
de Educação.
CONTROLE INTERNO
O Relatório Anual de Controle Interno do exercício em exame não
atende completamente às preconizações do art. 74, incisos I a IV, da
Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV da Constituição Estadual,
uma vez que é omisso na avaliação do cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de
Governo, além de não analisar os resultados quanto à economia,
eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional da entidade.
Nele não constam informações e elementos de análise que
evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as
realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos
legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo as
diversas funções em exercício, através das unidades elencadas,
especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e
efetividade, ficando o Prefeito ciente que a reincidência em contas
futuras poderá incidir negativamente no seu mérito, com a
consequente cominação prevista em lei.
Fica o Gestor advertido para o cumprimento da Resolução TCM nº
1.120/05 e legislação pertinente.
DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Pessoal
26
cont. do P.P. nº 102/11
A despesa realizada com pessoal obedeceu ao limite de 54% definido
pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00,
aplicando R$ 6.163.065,43, correspondentes a 51,11% da Receita
Corrente Líquida de R$ 12.057.821,19, mas excedeu o limite de
alerta de 90% previsto no parágrafo único, do art. 22, da referida Lei,
conforme quadro abaixo, cabendo ao Gestor observar as vedações
prescritas nos seus incisos I a V, sob pena de responsabilidade.
Registre-se que no exercício de 2008, o percentual aplicado
correspondeu a 44,41% da Receita Corrente Líquida.
D E S P E S A C O M P E S S O A L
Receita Corrente Líquida R$ 12.057.821,19
Limite máximo – 54% (art. 20 LRF) R$ 6.511.223,44
Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22) R$ 6.185.662,26
Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59) R$ 5.860.101,09
Despesa realizada com pessoal R$ 6.163.065,43
Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida 51,11%
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal
Publicidade - arts. 6º e 7º, da Resolução nº 1.065/05
Foi apresentada pelo Gestor a comprovação de publicidade dos
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal,
correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º
quadrimestres, em cumprimento aos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei
Complementar nº 101/00 e 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05.
Remessa dos Dados – arts. 1º e 2º, da Resolução nº 1.065/05
O Sistema LRF-net registra o descumprimento do art.1º, da Resolução
TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este
Tribunal, por meio eletrônico, dos demonstrativos com os dados dos
Relatórios de Gestão Fiscal e Resumidos da Execução Orçamentária,
de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF, em virtude do
encaminhamento após o encerramento do prazo da remessa referente
ao 3º bimestre.
Audiências Públicas
27
cont. do P.P. nº 102/11
Embora informado pelo Gestor na defesa que teria encaminhada a
cópia da Ata de Audiência Pública para demonstrar e avaliar o
cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre do exercício de
2009, não foi identificado nos autos, em descumprimento ao do o § 4º,
do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00.
Ademais, as Audiências Públicas relativas ao 1º e 2º quadrimestre
foram realizadas após o prazo legal preconizado no § 4º, do art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/00.
Quanto estes atrasos, o Gestor apresentou os Ofícios 47/09 e 65/09,
datados de 21/05/09 e 01/09/09, solicitando ao Legislativo Municipal
tempestivamente a realização das Audiências, mas a Comissão de
Finanças e Orçamento da Câmara só teria disponibilizado datas após
o encerramento do prazo legal (fls. 1073/1076).
Adverte-se tanto o Chefe do Poder Executivo como o Chefe do Poder
Legislativo para que cumpram fielmente às determinações contidas no
art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, observando inclusive os
prazos, permitindo um acompanhamento efetivo da população em
relação à situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município.
DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
ROYALTIES - Resolução TCM nº 931/04
De acordo com Pronunciamento Técnico, a Inspetoria Regional
identificou despesas de R$ 92.440,53 pagas com recursos oriundos
do Royalties/Fundo Especial. A natureza das despesas foi
considerada compatível com a legislação vigente.
SICOB - Resolução TCM nº 1.123/05
De acordo com as informações do SICOB – Sistema de Cadastro de
Obras e Serviços de Engenharia – do TCM, a Prefeitura não
encaminhou os demonstrativos dos processos licitatórios
homologados, incluídas as dispensas e inexigibilidades, relativos a
obras públicas e serviços de engenharia (Anexo I), referentes aos
meses janeiro a dezembro, bem como os de obras públicas e serviços
de engenharia em execução, incluídas as em regime de execução por
administração direta (Anexo II), correspondentes ao 1º, 2º, 3º e 4º
28
cont. do P.P. nº 102/11
trimestres de 2009, em descumprimento ao art. 2º da Resolução
TCM nº 1.123/05.
SAPPE - Resolução TCM nº 1.253/07
O Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das
Entidades Municipais (SAPPE) registra que a Prefeitura não
encaminhou no prazo as informações relativas ao 1º, 2º e 3º trimestre,
com as indicações sobre o número total de servidores públicos e
empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total
com pessoal, em descumprimento ao que determina o art. 1º da
Resolução TCM nº 1.253/07.
SIP - Resolução TCM nº 1.254/07
O Sistema de Informações de Gastos com Publicidade (SIP) registra
que a Prefeitura não encaminhou as informações das despesas com
publicidade correspondentes ao 2º, 3º e 4º trimestre de 2009, bem
como a remessa relativa ao 1º trimestre foi encaminhada em atraso,
descumprindo o disposto na Resolução TCM nº 1.254/07.
RESOLUÇÃO TCM nº 1.060/05
Demonstrativo dos Resultados Alcançados
Foi apresentado o Demonstrativo dos Resultados alcançados pelas
medidas adotadas na forma do art. 13 da Lei Complementar nº101/00,
contemplando as medidas de combate a evasão no exercício (fls.
444/446), em cumprimento ao item 30, do art. 9º da Resolução TCM
nº 1.060/05.
Relatório de Projetos e Atividades
Não consta nos autos o Relatório firmado pelo Prefeito quanto aos
projetos e atividades concluídos e em conclusão, em cumprimento ao
item 32, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único,
do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste
Tribunal registra as seguintes pendências vencidas, tendo seis multas
29
cont. do P.P. nº 102/11
e dois ressarcimentos imputados ao Gestor destas contas. Destas,
três imputações de multas venceram apenas no exercício de 2010:
Multas
Processo Multado Pago Cont Venc. Valor R$
06267-06 MANOEL CARMO LOYOLA
PAIXAO(Presidente da Camara) 00/01 00/01 22/02/2007 700,00
08933-
071
MANOEL CARMO LOYOLA
PAIXÃO(Presidente da Câmara) 00/01 00/01 18/02/2008 11.664,00
08933-
072
MANOEL CARMO LOYOLA
PAIXAO(Presidente da Camara) 00/01 00/01 18/02/2008 500,00
93190-09 MANOEL DO CARMO LOYLA DA
PAIXÃO.(PREFEITO) 00/01 00/01 25/01/2010 0,00
93100-09 MANOEL DO CARMO LOYOLA DA
PAIXÃO(PREFEITO) 00/01 00/01 24/05/2010 4.000,00
93187-09 MANOEL DO CARMO LOYOLA
PAIXÃO(PREFEITO) 00/01 00/01 22/08/2010 500,00
92785-05 UBERLANDIA CARMOS
PEREIRA(Presidente da Camara) 01/01 01/01 20/04/2006 1.000,00
PG. VALOR HISTORICO PROC.92538-08 EM CURSO COM SALDO A RECOLHER DE R$94,02
92786-05
3
ELIANA PERPETUA CURVELO
SOUSA CABANAS(ex-Prefeita) 2/10 2/10 19/06/2006 5.000,00
PAGO APENAS 02 PARCELAS MULTADA ALEGA QUE BANCO SE RECUSA ARECEBER AS
DEMAIS ALEGANDO FALTA DE CONVENIO C/ A PREFEITURAPROC.93052-06 N/ DCTE.
IMPETRADA AÇÃO EXEC.R$5.000,00
92986-06 TEODOLINO JOSÉ
PEREIRA(Prefeito) 01/01 01/01 04/07/2007 500,00
PG. E CONTAB. VALOR HISTÓRICO PROC. 93479/08 EM CURSO COMDIF. A RECOLHER DE
R$22,96 DECORRENTE ATUALIZAÇÃO
07965-05 ELIANA PERPÉTUA CURVELO DE
SOUZA CABANAS(ex-Prefeita) 00/01 00/01 06/01/2008 3.000,00
09801-08 TEODOLINO JOSÉ
PEREIRA(PREFEITO) 00/01 00/01 01/02/2009 2.000,00
10701-08 PORFIRIO ANTÔNIO
RODRIGUES(PREFEITO A ÉPOCA) 00/01 00/01 23/05/2009 2.000,00
07908-08 GILBERTO NOGUEIRA
SILVA(Presidente da Camara) 00/01 00/01 23/03/2009 500,00
93086-09 MARIA IVONETE PLÁCIDO DOS
SANTOS(PRESIDENTE) 00/01 00/01 03/01/2010 1.000,00
93087-08 TEODOLINO JOSÉ PEREIRA(EXPREFEITO)
00/01 00/01 25/04/2010 5.000,00
93101-09 MANOEL DO CARMO LOYOLA DA
PAIXÃO(PREFEITO) 00/01 00/01 24/05/2010 2.000,00
92937-09 TEODOLINO JOSÉ
PEREIRA(Prefeito) 00/01 00/01 20/06/2010 15.000,00
09207-09 GILBERTO NOGUEIRA
SILVA(Presidente da Camara) 00/01 00/01 27/08/2010 1.500,00
(3)Em execução fiscal
Ressarcimento
Processo Responsável (eis) Venc. Valor R$
09905-01 MANOEL DO CARMO LOYOLA 14/12/2001 2.269,27
30
cont. do P.P. nº 102/11
PAIXÃO(VEREADOR)
07135-07 MANOEL DO CARMO LOYOLA DA
PAIXÃO(PRESIDENTE) 06/04/2008 1.691,30
05476-983 ARNALDO ROCHA DA SILVA(VEREADOR) 22/11/1998 404,64
05476-98 JOAQUIM RODRIGUES MOURA(VEREADOR) 22/11/1998 404,64
05476-983 IZALTINO RIBEIRO PROFETA(VEREADOR) 22/11/1998 404,64
05476-98 ALIVAL RODRIGUES
EVANGELISTA(VEREADOR) 22/11/1998 404,64
05476-98 ZENAIDE RODRIGUES DIAS
JARDIM(VEREADORA) 22/11/1998 488,86
05476-98 (VEREADOR) 22/11/1998 488,86
05476-98 (VEREADOR) 22/11/1998 488,86
07812-93 ORLANDO GOMES BONFIM(EX- PRESIDENTE
DA CAMARA) 30/06/2000 3.602,43
09905-01 ZENAIDE RODRIGUES JARDIM
DIAS(PRESIDENTE) 14/12/2001 2.922,73
09905-01 VALDELINO FERREIRA DIAS(VEREADOR) 14/12/2001 2.269,27
09905-01 ARNALDO ROCHA DA SILVA(VEREADOR) 14/12/2001 2.269,27
09905-01 CALMITO FERREIRA DOS
SANTOS(VEREADOR) 14/12/2001 2.269,27
09905-01 JOÃO PEREIRA SILVA(VEREADOR) 14/12/2001 2.269,27
09905-01 JOAQUIM RODRIGUES MOURA(VEREADOR) 14/12/2001 2.269,27
09905-01 ALIVAL RODRIGUES
EVANGELISTA(VEREADOR) 14/12/2001 2.269,27
11677-98 PORFIRO ANTONIO RODRIGUES(PREFEITO) 06/04/2002 40.728,12
92865-07 TEODOLINO JOSÉ PEREIRA(PREFEITO
MUNICIPAL) 04/10/2007 190.929,86
93208-061 TEODOLINO JOSÉ PEREIRA(PREFEITO
MUNICIPAL) 13/10/2007 4.000,00
08012-08 TEODOLINO JOSÉ PEREIRA(PREFEITO
MUNICIPAL) 20/01/2009 7.206,61
92937-09 TEODOLINO JOSÉ PEREIRA(PREFEITO) 30/10/2009 189.913,36
09207-09 GILBERTO NOGUEIRA SILVA(PRESIDENTE) 22/11/2010 9.405,77
(1)Ainda sem notícia da contabilização
(3)Em execução fiscal
Na defesa o Gestor apresentou cópias de consultas processuais
realizadas no Tribunal de Justiça da Bahia demonstrando o ingresso
de ações de execução fiscal contra os ex-Gestores do Município,
Srs. Izaltino Ribeiro Profeta, Arnaldo Rocha da Silva, Izaltino Ribeiro
Profeta, Teodolino José Pereira, Eliana Perpetua Curvelo de Souza
Cabanas, Joaquim Rodrigues Moura, Valdelino Ferreira Dias, e
Zenaide Rodrigues Dias Jardim, mas estes demonstrativos não
indicam sob quais multas ou ressarcimentos se fundamentaram
(Pasta tipo “a-z” - fls. 1199/1234).
Quanto às seis multas e dois ressarcimentos imputados ao Gestor
destas contas (sendo três imputações de multas vencidas em 2010),
foram apresentadas cópias das guias de arrecadação e os
comprovantes de depósitos bancários relativos ao pagamento das
31
cont. do P.P. nº 102/11
multas imputadas nos Processos TCM nº 6.267-06, 8.933-07.2,
93.101-09, 93.187-09 (pasta tipo “a-z” - doc. 16). Assim, estes
documentos devem ser desentranhados dos autos e encaminhados à
Coordenadoria de Controle Externo para que realize os registros
devidos.
DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA/PROCESSOS
Em Tramitação
Tramitam nesta Corte de Contas três denúncias (Processos TCM nº
92743-10, e 92950-10), contra o Gestor destas contas, ressalvando-se
que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões
que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.
Decisões Anexadas aos Autos
Acha-se às fls. 534/537, Voto e Deliberação nº 600-10, decorrentes
do Processo TCM nº 93187/10, sobre despesas pagas através de
dispensa de licitação, julgado com fundamento no artigo 1º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10º, §
1º, com imputação de multa de R$ 500,00, que repercutirá seus
efeitos no mérito destas contas.
De igual sorte, encontra-se às fls. 538/545, cópias do Voto e
Deliberação nº 160-10 e 161-10, decorrentes dos Processos TCM nº
93100/09 e 93101/09, sobre inexigibilidade de licitação na contratação
de Assessoria Jurídica, julgado com fundamento no artigo 1º, inciso
XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10º,
§ 1º, ambos da Resolução TCM nº 1.225/06, pelo conhecimento e
procedência, com imputações de multas de R$ 4.000,00 e R$
2.000,00, respectivamente, também repercutindo seus efeitos no
mérito destas contas.
Em face do exposto,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da
Prefeitura Municipal de JUCURUÇU, exercício financeiro de 2009,
constantes do processo TCM-16614/10, com base no art. 40, inciso
32
cont. do P.P. nº 102/11
III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade
do Sr. Manoel do Carmo Loyola da Paixão, pelos seguintes motivos:
· descumprimento do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, que
instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação –
FUNDEB, aplicando apenas R$ 48,93% dos recursos,
correspondentes a R$ 1.766.922,12, na remuneração de
profissionais em efetivo exercício do magistério, quando o mínimo
exigido é de 60%;
· descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 em face da execução
de despesas de R$ 1.001.969,34, sendo R$ 622.886,90 sem
prévia licitação, em casos legalmente exigíveis, e R$ 379.082,84
pela fragmentação de despesas, configurando fuga ao
procedimento licitatório exigível.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos
técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda,
as seguintes ressalvas:
· contabilização de R$ 14.539,50 em créditos adicionais
suplementares por anulação de dotações sem o respectivo Decreto
do Poder Executivo que promoveu sua abertura, em
descumprimento ao art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64;
· contabilização de R$ 61.700,00 através de alteração no Quadro de
Detalhamento de Despesa sem respaldo legal;
· alteração no Quadro de Detalhamento de Despesa no total de R$
307.750,00 sem respeitar os valores dos respectivos grupos de
despesa em cada Projeto/Atividade, em descumprimento ao § 7º,
do art. 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
· despesas de R$ 113.645,13 realizadas indevidamente com
recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade;
· descumprimento de determinação deste Tribunal em face da não
restituição às contas do FUNDEF (R$ 169.855,44) e FUNDEB (R$
347.696,81) no total de R$ 517.552,25, relativos aos exercícios de
2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008;
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cont. do P.P. nº 102/11
· descumprimento de determinação deste Tribunal, pelo não
pagamento de três multas e dois ressarcimentos imputados ao
Gestor destas contas, que totalizam R$ 16.824,57 (não incluídos
os vencidos em 2010);
· existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município
gastou mais do que arrecadou;
· Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno;
· omissão na cobrança da dívida ativa;
· descumprimento do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº
101/00, em face da realização da audiência pública para avaliar o
cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre;
· descumprimento dos prazos estabelecidos nas Resoluções TCM nº
1.065/05, 1.123/05, 1.253/07, e 1.254/07 no que se referem às
remessas de informações ao Sistema LRF-net, Sistema de
Cadastro de Obras e Serviços de Engenharia – SICOB, Sistema de
Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades
Municipais – SAPPE, e ao Sistema de Informações de Gastos com
Publicidade - SIP;
· descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – (itens 18, 32, 36,
39 do art. 9º) a exemplo das falhas detectadas no Inventário
Patrimonial;
· ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, a
exemplo da saída de R$ 52.537,74 da conta específica do
FUNDEB, em fevereiro (R$ 51.500,00) e março (R$ 1.037,74), sem
o correspondente documento de despesa; saída de R$ 7.627,00 da
conta nº 78.510-5, em outubro, sem documento de despesa
correspondente, em outubro; despesas de R$ 9.012,76 (p.p nº
1281, 1282, 1818 e 1989) com passagens aéreas, consideradas
irregulares, em face da ausência da indicação do cargo do
beneficiário, do motivo ou da finalidade da viagem, nem tampouco
foram apresentados os respectivos bilhetes de embarque; despesa
realizada com recurso do CIDE, no mês de julho (R$ 7.786,00) e
novembro (R$ 130,00), que não se destinam a despesas com infraestrutura
de transporte, conforme Lei nº 10.636/02; contratação de
pessoal sem concurso público, em novembro e dezembro,
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cont. do P.P. nº 102/11
descumprindo o art.37, inciso II da Constituição Federal; dentre
outras.
Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, inciso
I, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), e com base no art. 76, inc. III, “c”, o ressarcimento de R$
69.177,50 (sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais,
cinquenta centavos), com recursos pessoais, em decorrência da saída
de numerário da conta específica do FUNDEB (R$ 52.537,74),
também pela saída de R$ 7.627,00 da conta nº 78.510-5 sem o
correspondente documento, além das despesas irregulares no
pagamento (R$ 9.012,76) de bilhetes de viagem, além do
ressarcimento de R$ 7.916,00 (sete mil, novecentos e dezesseis
reais), com recursos municipais, vez que as despesas realizadas são
incompatíveis com a legislação do CIDE, conforme Lei nº 10.636/02,
lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de
Débito - DID, nos termos regimentais, quantias estas que deverão ser
quitadas no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
Determinações ao Gestor:
1 - Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei
Complementar nº 101/00, adotando-se entre outras, as providências
contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que
as despesas com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da receita
Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar,
sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras.
2 - Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos
relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município,
inclusive dela própria, sob pena de responsabilidade, promovendo a
sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram,
inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as
decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71,
§ 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de
débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
3 - Restituir, às contas do FUNDEF e do FUNDEB, os valores de R$
169.855,44 e R$ 347.696,81, respectivamente, em quatro parcelas
mensais iguais e sucessivas a contar do trânsito em julgado deste
pronunciamento, referentes a exercícios anteriores, devendo a CCE
acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando o Gestor
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cont. do P.P. nº 102/11
advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos
recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos
estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito
de suas contas futuras.
4- Restituir, à conta do FUNDEB, o valor de R$ 113.645,13, relativo ao
exercício de 2009, em quatro parcelas mensais iguais e sucessivas, a
contar do trânsito em julgado deste pronunciamento, devendo a CCE
acompanhar o cumprimento desta determinação.
Determina-se o encaminhamento do presente à Assessoria Jurídica
deste Tribunal a fim de ser formulada representação ao Ministério
Público Estadual, para as providências que entender cabíveis, em
face das irregularidades de responsabilidade do Gestor destas contas,
Sr. Manoel do Carmo Loyola da Paixão, sobretudo pelo
descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 na execução de despesas
de R$ 1.001.969,34, sendo R$ 622.886,90 sem prévia licitação, em
casos legalmente exigíveis, e R$ 379.082,84 pela fragmentação de
despesas, configurando fuga ao procedimento licitatório exigível.
Determinações à SGE:
· Extrair os documentos anexados à pasta tipo “a-z” - doc.16 e
substituir por cópia, referente ao pagamento das multas,
Processos TCM nº 6.267-06, 8.933-07, 93.101-09, 93.187-09 e
encaminhar para a Diretoria de Controle Externo competente para
fins de registro.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, em 01 de março de 2011.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. PAOLO MARCONI – Relator
dag
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