MÃO DE FERRO

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Câmara de Guaratinga realiza contratação direta sem justificativa


O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (09/02), votou pela procedência do termo de ocorrência lavrado contra o ex-presidente da Câmara de Guaratinga, Gelson José de Almeida, por irregularidade na contratação direta de empresa de assessoria, no exercício de 2009.

O relator, conselheiro Fernando Vita, imputou ao gestor uma multa de R$ 5 mil, em razão da contratação direta da empresa Nova Fonte Consultoria e Pesquisas de Opinião Ltda, para prestação de serviços de consultoria e assessoria no processo legislativo e assessoria de comunicação e imprensa, através de inexigibilidade de licitação. Ainda cabe recurso.

O gestor teve amplo direito de defesa, não conseguindo descaracterizar as impropriedades, já que apresentou apenas a justificativa de que os valores foram compatíveis com o mercado e das necessidades da Câmara, mas a ausência de justificativa e documentação probatória no processo administrativo para a inexigibilidade em exame, contraria o dispositivo legal.

Cabia, portanto, ao ex-presidente o ônus de demonstrar nos autos do processo de inexigibilidade, de modo explícito, quais características especiais e incomuns do serviço contratado inviabilizaram a escolha da sua prestadora através de uma competição entre os profissionais e empresas do ramo existentes no mercado, obrigando ao contratante, como única hipótese, a contratação direta de empresas ou profissionais, conforme determina o art. 26 da Lei de Licitações.



PROCESSO TCM Nº 93078-09 – TERMO DE OCORRÊNCIA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGA
DENUNCIADO: Sr. GELSON JOSÉ DE ALMEIDA - Presidente
INTERESSADO: 26ª IRCE
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2009
RELATOR: CONS. FERNANDO VITA
RELATÓRIO

Cuidam os autos de Termo de Ocorrência lavrado pela 26ª Inspetoria Regional
contra o Presidente do Legislativo municipal de Guaratinga, Sr. GELSON
JOSÉ DE ALMEIDA, versando acerca da contratação direta da empresa Nova
Fonte Consultoria e Pesquisas de Opinião Ltda, para prestação de “(...)
serviços de consultoria e assessoria no processo legislativo e assessoria
de comunicação e imprensa (...)”, através de inexigibilidade de licitação, pelo
valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sustenta a Inspetoria não ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos
dos arts. 13 e 25, II da Lei de Licitações, além de não ter sido demonstrada a
notória especialização e a singularidade do objeto, resultando na violação dos
dispositivos referidos, além do art. 37, XXI da Constituição Federal e arts. 2º, 3º
e 23, todos da Lei 8.666/93.

Objetivando a garantia do devido processo legal e do direito de defesa
constitucionalmente assegurados, solicitei fosse realizada a notificação do
Gestor, o que restou atendido através do Edital nº 180, publicado no Diário
Oficial do Estado de 27de agosto de 2009, sendo-lhe concedido prazo de 20
(vinte) dias para manifestação.

Regularmente notificado, o Gestor apresentou sua defesa através da petição
protocolada sob o nº 12104-09, onde sustenta a regularidade do procedimento
que culminou na contratação da empresa Nova Fonte Consultoria e Pesquisas
de Opinião Ltda, suscitando a capacitação técnica dos integrantes da Empresa
contratada e a adequação do valor contratado aos princípios da razoabilidade e
moralidade, além de destacar a necessidade dos serviços, a singularidade e
notória especialização do prestador de serviço.

Em despacho proferido às fls. 35, solicitei o pronunciamento da Assessoria
Jurídica que exarou o Parecer TOC – 94/11, da lavra da Assessora Maria da
Conceição Castelucci Guimarães, encartado às fls. 36/39.

Estando o feito em ordem, sem a necessidade de novas diligências, passo a.
Proferir o voto na forma a seguir delineada.

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