INTRODUÇÃO: O
Município é uma instância político - administrativa privilegiada porque, a
partir do contato mais imediato com a população, o Poder Público pode melhor identificar
suas condições materiais e culturais e, portanto, suas necessidades.
A
Administração Pública Municipal não representa um fim em si mesma. Embora, na
fase atual, as lideranças dos novos municípios estejam especialmente
preocupadas com os aspectos de ordem
jurídica, administrativa e contábil que decorrem de uma emancipação, é
importante que, desde já, passem a considerar a abrangência das questões com
que irão se defrontar as futuras administrações, cujo fim último deve ser a
promoção do desenvolvimento municipal e bem estar da população. O papel dos municípios é estabelecido pela
Constituição Federal. A atual Constituição estabelece a competência municipal
de modo muito genérico, ao dizer que a autonomia do Município é assegurada:
" I - pela
eleição direta de prefeito, vice-prefeito e vereadores...
II - pela
administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse,
especialmente,
quanto; a) à decretação e arrecadação
dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei; b) à organização dos serviços públicos locais...”
Já
o novo texto Constitucional, aprovado em primeiro turno, estabelece de forma
mais detalhada essa competência. Assim, caberá aos municípios:
" I - legislar
sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar
a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - decretar e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré
- escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
VIII - promover,
no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX - promover a
proteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a ação
fiscalizadora federal e estadual.

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