MÃO DE FERRO

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

COMO FAZER UMA BOA ADMINISTRAÇÃO EM SEU MUNICÍPIO: É ISSO QUE JUCURUÇU PRECISA



        INTRODUÇÃO: O Município é uma instância político - administrativa privilegiada porque, a partir do contato mais imediato com a população, o Poder Público pode melhor identificar suas condições materiais e culturais e, portanto, suas necessidades.

        A Administração Pública Municipal não representa um fim em si mesma. Embora, na fase atual, as lideranças dos novos municípios estejam especialmente preocupadas com os aspectos  de ordem jurídica, administrativa e contábil que decorrem de uma emancipação, é importante que, desde já, passem a considerar a abrangência das questões com que irão se defrontar as futuras administrações, cujo fim último deve ser a promoção do desenvolvimento municipal e bem estar da população.  O papel dos municípios é estabelecido pela Constituição Federal. A atual Constituição estabelece a competência municipal de modo muito genérico, ao dizer que a autonomia do Município é assegurada:
 
 
    " I - pela eleição direta de prefeito, vice-prefeito e vereadores...  
      II - pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse,
 especialmente, quanto;  a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; b) à organização dos serviços públicos locais...”

                                             Já o novo texto Constitucional, aprovado em primeiro turno, estabelece de forma mais detalhada essa competência. Assim, caberá aos municípios:
 
 
   " I - legislar sobre assuntos de interesse local;  
     II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
     III - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
     V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
   VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré - escolar e de ensino fundamental;
    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
     VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
     IX - promover a proteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a ação fiscalizadora federal e estadual.


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